Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 07/03.6BUPRT |
Data do Acordão: | 05/22/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24564 |
Nº do Documento: | SA22019052207/03 |
Data de Entrada: | 02/08/2019 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A A…………, LDA, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial instaurada contra actos de liquidação adicional de IVA relativos aos exercícios de 1994 a 1997. 1.1. Produziu alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Deve conhecer-se das nulidades de preterição de formalidades essenciais e omissão de pronúncia e, em consequência, anular-se o acórdão proferido com as devidas consequências legais. 2. A não notificação do parecer do MP afectou os direitos da impugnante, violando o direito ao contraditório e igualdade de armas. 3. Foi violado o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Qualquer norma que o tribunal tenha aplicado em sentido contrário, que não se sabe qual é, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República. 5. Se é violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é também violado o artigo 8º da Constituição, que manda obedecer aos instrumentos de direito internacional que obrigam Portugal. 6. Se o TCAN aplicou as normas do artigo 195º, nº 1 e 201º, nº 1, do CPC para justificar a não nulidade, tais normas quando interpretadas no sentido de não exigirem a prévia notificação dos pareceres do MP às partes são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República e por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição. 7. E por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante o direito ao contraditório e igualdade de armas e por violação do artigo 14º que garante a igualdade processual e os outros direitos. 8. Deve anular-se o acórdão e ordenar-se a reapreciação da matéria de facto e dar-se provimento ao recurso. 9. Nos termos do artigo 48º da lei geral tributária, DL 398/98, de 17/12, a dívida prescreve ao fim de 8 anos, que já decorreram nesta data e na data da sentença. Pelo que deve a impugnante ser absolvida. Invoca-se essa excepção, expressamente.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. |