Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:07/03.6BUPRT
Data do Acordão:05/22/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24564
Nº do Documento:SA22019052207/03
Data de Entrada:02/08/2019
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A A…………, LDA, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial instaurada contra actos de liquidação adicional de IVA relativos aos exercícios de 1994 a 1997.

1.1. Produziu alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

1. Deve conhecer-se das nulidades de preterição de formalidades essenciais e omissão de pronúncia e, em consequência, anular-se o acórdão proferido com as devidas consequências legais.

2. A não notificação do parecer do MP afectou os direitos da impugnante, violando o direito ao contraditório e igualdade de armas.

3. Foi violado o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4. Qualquer norma que o tribunal tenha aplicado em sentido contrário, que não se sabe qual é, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República.

5. Se é violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é também violado o artigo 8º da Constituição, que manda obedecer aos instrumentos de direito internacional que obrigam Portugal.

6. Se o TCAN aplicou as normas do artigo 195º, nº 1 e 201º, nº 1, do CPC para justificar a não nulidade, tais normas quando interpretadas no sentido de não exigirem a prévia notificação dos pareceres do MP às partes são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República e por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição.

7. E por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante o direito ao contraditório e igualdade de armas e por violação do artigo 14º que garante a igualdade processual e os outros direitos.

8. Deve anular-se o acórdão e ordenar-se a reapreciação da matéria de facto e dar-se provimento ao recurso.

9. Nos termos do artigo 48º da lei geral tributária, DL 398/98, de 17/12, a dívida prescreve ao fim de 8 anos, que já decorreram nesta data e na data da sentença. Pelo que deve a impugnante ser absolvida. Invoca-se essa excepção, expressamente.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não ser admitida a revista, por falta de verificação dos pressupostos contidos no artigo 150º do CPTA, argumentando, em suma, que as questões colocadas – e que se reconduzem à falta de notificação do parecer do MP como fonte de nulidade, de inconstitucionalidade e de violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e à questão da prescrição – não têm relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem a admissão do recurso se mostra como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. A primeira questão que se coloca neste recurso, e que cumpre analisar e decidir de forma prioritária, é a da sua admissibilidade legal, tendo em conta que se trata de um recurso de revista excepcional, com previsão no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interposto em processo instaurado no ano de 2003, isto é, antes da entrada em vigor desse Código.
Como é sabido, o recurso de revista excepcional apenas foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22.02, que entrou em vigor no dia 1/01/2004 - cfr. art.º 2º da Lei nº 4-A/2003, de 19.02.
Sob a epígrafe «Disposição Transitória», o artigo 5º da referida Lei nº 15/2002 estabeleceu, no seu nº 1, que «As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor», dispondo, por sua vez, no seu nº 3, que «Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior».
O que significa, tal como tem sido frisado por este Supremo Tribunal, que a revista prevista no artigo 150º do CPTA, constituindo um recurso novo, não pode ter lugar nos processos iniciados antes de 1/01/2004 – cfr., entre outros, os acórdãos desta Secção de 16/01/2008, de 12/12/2006, de 8/01/2014, e de 27/04/2016, nos recursos nºs 0564/07, 0584/06, 01530/13, e 032/16, respectivamente.
O presente recurso não é, pois, legalmente admissível, face ao regime legal concretamente aplicável, porquanto interposto em processo judicial instaurado em 2003, isto é, antes da entrada em vigor do CPTA.

3. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.