Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0320/19.0BEFUN
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DÍVIDA
CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - A oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa.
II - Os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa).
III - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária.
IV - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artº.163, do C.P.P.T., e não os contantes das normas dos artºs.36 e 39, nº.12, do C.P.P.T.
V - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26970
Nº do Documento:SA2202101130320/19
Data de Entrada:11/13/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:ARM - ÁGUA E RESÍDUOS DA MADEIRA, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: