Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0320/19.0BEFUN |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DÍVIDA CONTRATO TÍTULO EXECUTIVO LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa. II - Os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa). III - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. IV - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artº.163, do C.P.P.T., e não os contantes das normas dos artºs.36 e 39, nº.12, do C.P.P.T. V - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P26970 |
Nº do Documento: | SA2202101130320/19 |
Data de Entrada: | 11/13/2020 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
Recorrido 1: | ARM - ÁGUA E RESÍDUOS DA MADEIRA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |