Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0243/21.3BECBR
Data do Acordão:11/23/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P30239
Nº do Documento:SAP202211230243/21
Data de Entrada:10/17/2022
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso por oposição de acórdãos
Recorrente: A………..
Recorridas: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e “B………, Lda.”

1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente acima identificado, inconformado com o acórdão de 27 de Abril de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra negou procedência à reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu a arguida nulidade da venda da casa de habitação do Executado –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2019, no processo n.º 852/17.5BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5a974e42da996ab5802583e500345e93.), transitado em julgado.

1.2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1) A venda da casa de morada de família pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a habitação própria e permanente de A………. e do seu agregado, realizada em execução fiscal está ferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo nula por imperativo legal, artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016.

2) Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente ao tempo o processo executivo fiscal em causa em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redacção do artigo 244.º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido.

3) Nesta conformidade, o Recurso interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade.

4) A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

5) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo, afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do processo executivo que levaram à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo não deixa de considerar como nulo o acto de venda da casa de morada de família.

6) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda efectuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efectuada contra disposição de carácter imperativo, a mesma é nula.

7) Há, assim, nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil).

Nestes termos, nos melhores de Direito, deverá ser declarada por V. Exas. A nulidade invocada no processo executivo fiscal da venda do imóvel casa de morada de família, nos termos supra invocados, com todas as consequências legais, tendo as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida Oposição de Acórdãos, só assim se fazendo sã e plena JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após ter elaborado em torno do recurso de uniformização de jurisprudência, dos termos do recurso, da não observância da sua tramitação e ter procedido ao confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento, com a seguinte fundamentação:
«Afigura-se-nos, que, in casu, não se verificam os pressupostos para prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência. Isto porque:
Ao invés do referido pelo recorrente, o Ac. do TCAN, não apreciou a questão da nulidade da venda, por não aplicabilidade nova redacção do artigo 244.º do CPPT, introduzida pela Lei n.º 3/2016 de 23 de Maio, por que este:
… nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redacção do art. 244.º do CPPT” (citamos), fundamento que determinou a rejeição do recurso nesse particular.
O referido acórdão só se pronunciou sobre “se a sentença recorrida padece de nulidade por não apreciar as questões suscitadas na reclamação, se o despacho que indeferiu a requerida prova testemunhal padece de vício de falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação”.
As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e no acórdão fundamento não são idênticas, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

«1. Em 21-01-2013, no PEF 0760200701007815 e aps., o Serviço de Finanças da Lousã efectuou a venda da fracção autónoma, designada pela letra …, do artigo urbano da freguesia de Valongo com o n.º …., com o valor patrimonial, à data, de € 61.000,00, pelo valor de € 17.001,00 (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico);

2. O imóvel identificado no ponto precedente foi adquirido pela sociedade comercial B……….., Lda. (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico);

3. O imóvel vendido é habitação própria e permanente do ora Reclamante (acordo e fls. 17 e ss. do processo físico, do qual resulta que a morada fiscal do Autor coincide com a do imóvel vendido).

4. Correu termos no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, a acção de processo comum com o n.º 648/18.7T8VLG, em que era Autora a sociedade comercial B………, Lda. e Réus, o Reclamante, A……….. e C……..., no âmbito do qual foi proferida Sentença, que transitou em julgado em 30-11-2020, em que, para além do mais, foi decidido o seguinte:


«Pelo exposto, julgo a acção provada e procedente e, em conformidade:
a) declara-se que a autora, B………, Lda., é proprietária da fracção autónoma descrita da Conservatória do Registo Predial na ficha n.º 3790 – I/Valongo;
b) condenam-se os réus, A……… e C………, a restituírem à autora a fracção autónoma referida na alínea anterior;
c) condenam-se os réus no pagamento à autora da quantia mensal correspondente ao valor locativo da fracção, por cada mês de calendário decorrido entre Abril de 2018, inclusive, e o mês da sua entrega à autora, relegando-se a liquidação deste dano para incidente pós-decisório» (fls. 102 a 106 do processo físico);

5. Em 12-05-2021 o Reclamante apresentou requerimento na execução fiscal identificada em 1. supra, que aqui se dá por reproduzida, na qual invocou a nulidade da venda efectuada, alegando que, sendo o prédio vendido a sua habitação própria e permanente, mantendo tal situação até hoje, a sua venda está ferida de nulidade por violação do art. 244.º n.º 2 do CPPT e n.º 1 do art. 65.º da CRP (fls. 26 e ss. do processo físico);

6. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, de 18-05-2021, e com os fundamentos nele consignados, que aqui se dão por reproduzidos, foi indeferido o requerimento anterior (fls. 30 e ss. do processo físico);

7. A decisão que antecede foi enviada à Exma. Mandatária do ora Reclamante, por correio registado, com data de 20-05-2021 (fls. 32 e 32 v.º do processo físico);

8. A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças, por correio registado, com data de 31-05-2021 (fls. 1 e ss. e 16 v.º do processo físico)».

2.1.2 Por seu turno, o acórdão fundamento considerou como provada a seguinte matéria de facto:

«1- No dia 25 de Julho de 2005, o reclamante, D…….., e E………, à data casados no regime de comunhão de adquiridos, adquiriram “a fracção autónoma designada pela Letra “..”, correspondente ao ……, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição “…”, sito na Rua ……., números ……. a ….., ……, freguesia de Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número cento e noventa” (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos);

2- Na escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, do imóvel identificado no número anterior, o reclamante e E……. declararam que o referido imóvel seria destinado à sua habitação própria e permanente (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos);

3- Em 1 de Junho de 2008, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora autuou o processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6 contra E……., para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre os Imóveis, no valor de € 143,43 (cfr. documentos juntos a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso);

4- No dia 6 de Junho de 2014, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Amadora, a penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra, para garantia da quantia exequenda de € 871,13, no processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6, na sequência da AP. 3312 com a mesma data (cfr. documento junto a fls. 11 a 13 do processo de execução fiscal apenso);

5- Na caderneta predial urbana do imóvel identificado no n.º 1 supra, impressa no dia 6 de Outubro de 2014 pelo 1.º Serviço de Finanças de Amadora, pode ler-se que, naquela data, o prédio estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora, sob o artigo ……, com o valor patrimonial, para efeitos de Imposto Municipal sobre os Imóveis, de € 59.521,38, e com os titulares, em partes iguais, D……. (ora reclamante), com morada na Rua ……., n.º …. - ……, na Amadora, e E……., com morada em ……., n.º …. - ……., ….., em Agualva, Cacém (cfr. documento junto a fls. 18 e verso do processo de execução fiscal apenso);

6- No dia 10 de Setembro de 2015, o Conservador da Conservatória do Registo Civil de Amadora proferiu decisão no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 4104/2015, requerido por E……. e o reclamante, decretando o divórcio por mútuo consentimento e declarando dissolvido o seu casamento (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);

7- Na decisão identificada no número anterior, foi homologado acordo sobre o destino da casa de morada de família, no qual se pode ler que E…….. e o reclamante, “[c]om vista ao divórcio por mútuo consentimento, acordam em que o direito à habitação da casa de morada de família, sita à Rua ……, n.º …./… - ….., Falagueira, Amadora, que é propriedade de ambos, ficará atribuído ao cônjuge marido D……., que está a viver com os filhos” (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);

8- Em 7 de Dezembro de 2015 o 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 008169, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler o seguinte (cfr. documento junto a fls. 22 do processo de execução fiscal apenso):
(…)
Fica V. Exa. por este meio citado(a) nos termos do art. 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do disposto no art. 239.º do CPPT e n.º 1 do art. 740.º do Código de Processo Civil, sob pena de a execução prosseguir com a venda dos bens penhorados a E………, executada no processo de execução fiscal n.º 3131200801061496 e apensos, instaurado por dívidas de IMI, na quantia de € 598,60 (quantia exequenda) acrescida de juros de mora e custas processuais.
Bem penhorado:
Fracção autónoma designada pela letra “…”, afecta a habitação, com a tipologia/divisões: T2, com a área bruta privativa de 72,1000 m2, área bruta dependente de 3,51000 m2, a que corresponde o …. direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……, n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Mina de Água, concelho de Amadora, sob o art. …. e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, pela ficha n.º 190/19860407 - O (...)

9- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua ……, n.º …. - ….., na Amadora, e foi por aquele recebido no dia 10 de Dezembro de 2015 (cfr. documentos juntos a fls. 22 e 23 do processo de execução fiscal apenso);

10- No dia 14 de Dezembro de 2015, E……… foi notificada da penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra e que ficava nomeada fiel depositária do mesmo (cfr. documentos juntos a fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal apenso);

11- Por despacho de 25 de Fevereiro de 2016 da Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Amadora, foi determinado proceder-se à venda, através da modalidade de leilão electrónico, do imóvel identificado no n.º 1 supra e que o valor base a anunciar era de € 42.602,43 (cfr. documento junto a fls. 27 do processo de execução fiscal apenso);

12- No dia 26 de Fevereiro de 2016 foi elaborado edital para a venda n.º 3131.2014.421 e convocação de credores, cuja cópia se encontra a fls. 28 do processo de execução fiscal apenso, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor;

13- O 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 001501, de 2 de Março de 2016, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler que “[n]os termos do n.º 1 do art. 35.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, fica V. Exa. notificado de que foi proferido despacho pela Chefe de Finanças, designando a venda por leilão electrónico, no próximo dia 02 de Junho de 2016, pelas 10h45m, do bem penhorado no processo executivo n.º 3131200801061496 e apensos, identificado no edital cuja cópia se junta” (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso);

14- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua ……….., n.º …. - ……., Amadora, por cada com o registo postal RF 1738 3838 0 PT (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso);

15- O reclamante recebeu, em data que não é possível precisar, o ofício identificado no n.º 14 (cfr. factualidade admitida pelo reclamante no art. 7 do articulado inicial);

16- No dia 11 de Março de 2016, foi afixado o edital identificado no n.º 12, na entrada do 1.º Serviço de Finanças de Amadora e à porta da entrada do imóvel a vender (cfr. documento junto a fls. 85 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

17- No dia 15 de Março de 2016, E........ efectuou o pagamento do montante de € 102,00 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6 (cfr. documentos juntos a fls. 29 e 30 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

18- No dia 27 de Maio de 2016, foi suspensa a venda n.º 3131.2014.421, devido à entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

19- No dia 31 de Maio de 2016, foi proferido despacho da Chefe de Finanças, em regime de substituição, do 1.º Serviço de Finanças de Amadora no sentido de que “[v]erificando-se que o imóvel objecto da venda, não se encontra no âmbito de abrangência da Lei n.º 13/2016, active-se a venda com vista à sua concretização” (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

20- No dia 8 de Agosto de 2016, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora emitiu auto de adjudicação do imóvel identificado no n.º 1 ao Banco Comercial Português, S.A. (cfr. documento junto a fls. 93 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);

21- No dia 7 de Outubro de 2016, E……… foi notificada através do ofício n.º 005832, datado de 4 de Outubro de 2016, na qualidade de fiel depositária, para no prazo de quinze dias desocupar e entregar as chaves do imóvel identificado no n.º 1 (cfr. documentos juntos a fls. 95 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso);

22- Por carta datada de 8 de Novembro de 2016, o reclamante dirigiu ao 1.º Serviço de Finanças de Amadora um pedido de prorrogação de prazo de entrega do imóvel identificado no n.º 1 por “a fracção autónoma que foi adjudicada ao Banco Comercial Português, S.A. na venda judicial n.º 3131.2014.421, constitui casa de morada de família, tendo sido objecto de acordo sobre o direito à habitação da casa de morada de família, entre o requerente e a executada. No imóvel em crise habita o requerente com os filhos menores, de idades compreendidas entre os 8 meses e os 16 anos, não se mostrando o prazo concedido por V. Exas. suficiente para o realojamento do agregado familiar” (cfr. documento junto a fls. 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

23- No dia 24 de Novembro de 2016, F…….., na qualidade de mandatária do reclamante, enviou correio electrónico à Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6, no qual se pode ler que o signatário “envia requerimento para anulação de venda da sua casa de morada de família, NOS TERMOS DO ARTIGO 257.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO” e “junta: peça processual e sete documentos” (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

24- No requerimento identificado no número anterior, o reclamante pediu a anulação da venda n.º 3131.2014.421 e a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3131 - 2008/106149.6, baseando-se no art. 244, n.º 2, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, tudo conforme articulado junto a fls. 4 a 9 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

25- No dia 31 de Janeiro de 2017, foi elaborada a Informação n.º 23/2017, por …….., técnica da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo por assunto a “Anulação de Venda n.º 3131.2014.421”, na qual se conclui que o pedido formulado se mostra intempestivo, assim devendo ser indeferido, mais se mantendo a venda válida e eficaz nos seus precisos termos, tudo conforme documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

26- No dia 6 de Fevereiro de 2017, a Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, no uso da delegação de competências, proferiu despacho de concordância, face aos fundamentos da informação identificada no número anterior e parecer prestado, e indeferiu o pedido de anulação de venda (cfr. documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

27- No dia 13 de Fevereiro de 2017, o reclamante foi notificado do despacho identificado no número anterior, através do ofício n.º 000615, de 10 de Fevereiro de 2017, remetido pela Adjunta da Chefe do 1.º. Serviço de Finanças de Amadora, actuando em delegação de competências (cfr. documentos juntos a fls. 116 e 117 do processo administrativo de anulação de venda apenso);

28- Pelo menos, no período entre o dia 25 de Julho de 2005 e o dia 2 de Março de 2016, o reclamante e os seus filhos residiam no imóvel identificado no n.º 1 supra (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 18, 22, 23 e 30 do processo de execução fiscal apenso; documentos juntos a fls. 4 a 9, 25 e 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre as decisões constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento relativamente à questão, que nunca enunciou com precisão, mas que refere como sendo «sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Se bem alcançámos o teor das alegações de recurso, o Recorrente sustenta, em síntese, que os acórdãos decidiram a mesma questão de direito no âmbito de idêntico quadro factual, pois ambos «debruçaram-se sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil».
Não se suscitando dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respectivos requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
Antes, contudo, impõe-se uma breve nota, suscitada pela posição assumida pelo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal quanto à tramitação do recurso.

2.2.2 DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO

O Procurador-Geral-Adjunto refere que o Recorrente parece não ter atentado que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT, ao contrário do que sucedia com o anterior recurso por oposição de acórdãos previsto naquele mesmo artigo antes das alterações introduzidas no regime dos recursos jurisdicionais em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, deve ser sempre interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que o acórdão recorrido não tenha sido proferido por este, mas por um tribunal central administrativo.
Salvo o devido respeito, a questão é irrelevante e não obsta à apreciação do recurso: o Recorrente apresentou a alegação com o requerimento de interposição do recurso, essa apresentação ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, os direitos processuais dos Recorridos em nada foram diminuídos e o recurso foi distribuído neste Supremo Tribunal sob a espécie correcta.

2.2.3 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

2.2.3.1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que decidiram os acórdãos em confronto.

2.2.3.2 Pelo acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, apreciando a reclamação deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da venda por não aplicação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio («Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim»).
Quanto à questão da nulidade da venda por violação do disposto no citado n.º 2 do art. 244.º do CPPT, o acórdão recorrido começou por reproduzir a fundamentação aduzida na sentença para julgá-la improcedente e que, se bem a interpretamos, se pode resumir à insusceptibilidade de aplicação retroactiva da nova redacção dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016, assente na circunstância de ter considerado que a venda estava já concluída à data em que entrou em vigor a nova lei.
Depois, o acórdão entendeu que «o recorrente nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redacção do art. 244.º do CPPT». Isto, porque, no entendimento adoptado pelo acórdão recorrido, «[o] recorrente retoma os argumentos que expendeu no seu articulado de reclamação judicial, petição, suscitando as mesmas questões e fá-lo de modo a não imputar à sentença, neste segmento erro de julgamento», o que, a seu ver, não constitui modo adequado de impugnar a sentença. De igual modo, quanto à questão de saber se a venda pode ou não ter-se por concretizada por a AT «não ter pago até à data o remanescente do valor do preço do imóvel ao reclamante», o acórdão considerou que se tratava de questão nova, por «jamais ter sido invocado perante o tribunal de 1.ª instância», motivo por que não podia agora ser conhecida em sede de recurso.
Assim, seja porque «o recurso não desfere qualquer ataque à decisão recorrida», seja por o recurso «suscitar questão que antes não havia sido submetida a apreciação do tribunal a quo», o Tribunal Central Administrativo Norte rejeitou-o no que se refere às questões da aplicabilidade à situação sub judice da nova redacção dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016 e de saber se a venda em causa pode, ou não, ter-se por efectuada.

2.2.3.3 Por seu turno, o acórdão fundamento apreciou e decidiu recurso interposto, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu a tese, que havia já sido adoptada pela sentença recorrida, de que num processo de execução fiscal em que tenha sido vendida a casa de morada de família ao arrepio do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, essa invalidade da venda constitui uma nulidade sujeita ao regime das invalidades dos actos administrativos e, por isso, não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade [cfr. art. 162.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Ou seja, o acórdão recorrido, tal como o fizera a sentença, qualificou a venda em processo de execução fiscal como um acto materialmente administrativo e, por isso, o sujeitou à disciplina jurídica correspondente, designadamente no que se refere ao regime das invalidades.
Em conformidade, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, como também o fizera já a sentença proferida em 1.ª instância, considerou que a arguição dessa invalidade não ficava sujeita aos prazos fixados pelo art. 257.º do CPPT para a formulação do pedido de anulação da venda. Por isso, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, em sede de reclamação interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, anulara o despacho do órgão da execução fiscal, que tinha indeferido o pedido de anulação da venda por intempestividade.
O Representante da Fazenda Pública insurgiu-se contra esse acórdão, dele interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal. Sustentou a tese de que a venda em processo de execução fiscal é um mero acto de trâmite, excluído do âmbito do art. 148.º do CPA, e por isso, os interessados que pretendam invocar a invalidade desse acto não podem fazê-lo senão no âmbito do pedido de anulação previsto no art. 257.º do CPPT e com respeito pelos prazos aí fixados; mais considerou que o prazo para esse efeito é o previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, ou seja, de 15 dias
Assim, a questão apreciada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora invocado como fundamento foi, tal como delimitada pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA que admitiu a revista, a de «saber se a arguição da invalidade da venda em execução fiscal de um imóvel que constitua a casa de morada de família do executado ou do seu agregado familiar, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05), está ou não sujeita ao regime de “anulação da venda” previsto no artigo 257.º do CPPT, maxime aos prazos aí fixados».
O Supremo Tribunal Administrativo respondeu a essa questão, após ter averiguado da natureza da venda em processo de execução fiscal, nos seguintes termos, de acordo com a síntese aí elaborada:
«I- A venda em processo de execução fiscal constitui um acto de trâmite que, não um acto administrativo, pelo que não se lhe aplica o regime jurídico destes actos, designadamente o CPA.
II- A venda efectuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294.º do CC).
III- Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando, pois, sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT».

2.2.3.4 Da leitura de ambos os arestos resulta evidente que não se verifica a invocada oposição entre os mesmos.
Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, «[a]o invés do referido pelo recorrente, o Ac. do TCAN, não apreciou a questão da nulidade da venda, por não aplicabilidade nova redacção do artigo 244.º do CPPT, introduzida pela Lei n.º 3/2016 de 23 de Maio», na medida em que aí se considerou que o Recorrente «nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redacção do art. 244.º do CPPT» e, por esse motivo rejeitou o recurso no que àquela questão respeitava.
É, pois, manifesto que os acórdãos em confronto não se pronunciaram sobre a mesma questão, sendo que apenas o acórdão fundamento se pronunciou sobre a questão da nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, à luz do n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 3/2016, de 23 de Maio.
Não estão, pois, reunidos os pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do recurso.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).

II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).


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Lisboa, 23 de Novembro de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.