Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0243/21.3BECBR |
Data do Acordão: | 11/23/2022 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA000P30239 |
Nº do Documento: | SAP202211230243/21 |
Data de Entrada: | 10/17/2022 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: A……….. Recorridas: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e “B………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado, inconformado com o acórdão de 27 de Abril de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra negou procedência à reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu a arguida nulidade da venda da casa de habitação do Executado –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2019, no processo n.º 852/17.5BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5a974e42da996ab5802583e500345e93.), transitado em julgado. 1.2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) A venda da casa de morada de família pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a habitação própria e permanente de A………. e do seu agregado, realizada em execução fiscal está ferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo nula por imperativo legal, artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016. 2) Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente ao tempo o processo executivo fiscal em causa em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redacção do artigo 244.º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido. 3) Nesta conformidade, o Recurso interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade. 4) A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. 5) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo, afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do processo executivo que levaram à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo não deixa de considerar como nulo o acto de venda da casa de morada de família. 6) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda efectuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efectuada contra disposição de carácter imperativo, a mesma é nula. 7) Há, assim, nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil). Nestes termos, nos melhores de Direito, deverá ser declarada por V. Exas. A nulidade invocada no processo executivo fiscal da venda do imóvel casa de morada de família, nos termos supra invocados, com todas as consequências legais, tendo as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida Oposição de Acórdãos, só assim se fazendo sã e plena JUSTIÇA!». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após ter elaborado em torno do recurso de uniformização de jurisprudência, dos termos do recurso, da não observância da sua tramitação e ter procedido ao confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento, com a seguinte fundamentação: 1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «1. Em 21-01-2013, no PEF 0760200701007815 e aps., o Serviço de Finanças da Lousã efectuou a venda da fracção autónoma, designada pela letra …, do artigo urbano da freguesia de Valongo com o n.º …., com o valor patrimonial, à data, de € 61.000,00, pelo valor de € 17.001,00 (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico); 2. O imóvel identificado no ponto precedente foi adquirido pela sociedade comercial B……….., Lda. (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico); 3. O imóvel vendido é habitação própria e permanente do ora Reclamante (acordo e fls. 17 e ss. do processo físico, do qual resulta que a morada fiscal do Autor coincide com a do imóvel vendido). 4. Correu termos no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, a acção de processo comum com o n.º 648/18.7T8VLG, em que era Autora a sociedade comercial B………, Lda. e Réus, o Reclamante, A……….. e C……..., no âmbito do qual foi proferida Sentença, que transitou em julgado em 30-11-2020, em que, para além do mais, foi decidido o seguinte:
5. Em 12-05-2021 o Reclamante apresentou requerimento na execução fiscal identificada em 1. supra, que aqui se dá por reproduzida, na qual invocou a nulidade da venda efectuada, alegando que, sendo o prédio vendido a sua habitação própria e permanente, mantendo tal situação até hoje, a sua venda está ferida de nulidade por violação do art. 244.º n.º 2 do CPPT e n.º 1 do art. 65.º da CRP (fls. 26 e ss. do processo físico); 6. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, de 18-05-2021, e com os fundamentos nele consignados, que aqui se dão por reproduzidos, foi indeferido o requerimento anterior (fls. 30 e ss. do processo físico); 7. A decisão que antecede foi enviada à Exma. Mandatária do ora Reclamante, por correio registado, com data de 20-05-2021 (fls. 32 e 32 v.º do processo físico); 8. A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças, por correio registado, com data de 31-05-2021 (fls. 1 e ss. e 16 v.º do processo físico)». 2.1.2 Por seu turno, o acórdão fundamento considerou como provada a seguinte matéria de facto: «1- No dia 25 de Julho de 2005, o reclamante, D…….., e E………, à data casados no regime de comunhão de adquiridos, adquiriram “a fracção autónoma designada pela Letra “..”, correspondente ao ……, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição “…”, sito na Rua ……., números ……. a ….., ……, freguesia de Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número cento e noventa” (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos); 2- Na escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, do imóvel identificado no número anterior, o reclamante e E……. declararam que o referido imóvel seria destinado à sua habitação própria e permanente (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos); 3- Em 1 de Junho de 2008, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora autuou o processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6 contra E……., para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre os Imóveis, no valor de € 143,43 (cfr. documentos juntos a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso); 4- No dia 6 de Junho de 2014, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Amadora, a penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra, para garantia da quantia exequenda de € 871,13, no processo de execução fiscal n.º 3131-2008/105149.6, na sequência da AP. 3312 com a mesma data (cfr. documento junto a fls. 11 a 13 do processo de execução fiscal apenso); 5- Na caderneta predial urbana do imóvel identificado no n.º 1 supra, impressa no dia 6 de Outubro de 2014 pelo 1.º Serviço de Finanças de Amadora, pode ler-se que, naquela data, o prédio estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora, sob o artigo ……, com o valor patrimonial, para efeitos de Imposto Municipal sobre os Imóveis, de € 59.521,38, e com os titulares, em partes iguais, D……. (ora reclamante), com morada na Rua ……., n.º …. - ……, na Amadora, e E……., com morada em ……., n.º …. - ……., ….., em Agualva, Cacém (cfr. documento junto a fls. 18 e verso do processo de execução fiscal apenso); 6- No dia 10 de Setembro de 2015, o Conservador da Conservatória do Registo Civil de Amadora proferiu decisão no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 4104/2015, requerido por E……. e o reclamante, decretando o divórcio por mútuo consentimento e declarando dissolvido o seu casamento (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso); 7- Na decisão identificada no número anterior, foi homologado acordo sobre o destino da casa de morada de família, no qual se pode ler que E…….. e o reclamante, “[c]om vista ao divórcio por mútuo consentimento, acordam em que o direito à habitação da casa de morada de família, sita à Rua ……, n.º …./… - ….., Falagueira, Amadora, que é propriedade de ambos, ficará atribuído ao cônjuge marido D……., que está a viver com os filhos” (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25-verso do processo administrativo de anulação de venda apenso); 8- Em 7 de Dezembro de 2015 o 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 008169, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler o seguinte (cfr. documento junto a fls. 22 do processo de execução fiscal apenso): 9- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua ……, n.º …. - ….., na Amadora, e foi por aquele recebido no dia 10 de Dezembro de 2015 (cfr. documentos juntos a fls. 22 e 23 do processo de execução fiscal apenso); 10- No dia 14 de Dezembro de 2015, E……… foi notificada da penhora do imóvel identificado no n.º 1 supra e que ficava nomeada fiel depositária do mesmo (cfr. documentos juntos a fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal apenso); 11- Por despacho de 25 de Fevereiro de 2016 da Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Amadora, foi determinado proceder-se à venda, através da modalidade de leilão electrónico, do imóvel identificado no n.º 1 supra e que o valor base a anunciar era de € 42.602,43 (cfr. documento junto a fls. 27 do processo de execução fiscal apenso); 12- No dia 26 de Fevereiro de 2016 foi elaborado edital para a venda n.º 3131.2014.421 e convocação de credores, cuja cópia se encontra a fls. 28 do processo de execução fiscal apenso, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor; 13- O 1.º Serviço de Finanças de Amadora elaborou o ofício n.º 001501, de 2 de Março de 2016, dirigido ao reclamante, no qual se pode ler que “[n]os termos do n.º 1 do art. 35.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, fica V. Exa. notificado de que foi proferido despacho pela Chefe de Finanças, designando a venda por leilão electrónico, no próximo dia 02 de Junho de 2016, pelas 10h45m, do bem penhorado no processo executivo n.º 3131200801061496 e apensos, identificado no edital cuja cópia se junta” (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso); 14- O ofício identificado no número anterior foi remetido ao reclamante para a Rua ……….., n.º …. - ……., Amadora, por cada com o registo postal RF 1738 3838 0 PT (cfr. documento junto a fls. 30 do processo de execução fiscal apenso); 15- O reclamante recebeu, em data que não é possível precisar, o ofício identificado no n.º 14 (cfr. factualidade admitida pelo reclamante no art. 7 do articulado inicial); 16- No dia 11 de Março de 2016, foi afixado o edital identificado no n.º 12, na entrada do 1.º Serviço de Finanças de Amadora e à porta da entrada do imóvel a vender (cfr. documento junto a fls. 85 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 17- No dia 15 de Março de 2016, E........ efectuou o pagamento do montante de € 102,00 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6 (cfr. documentos juntos a fls. 29 e 30 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 18- No dia 27 de Maio de 2016, foi suspensa a venda n.º 3131.2014.421, devido à entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 19- No dia 31 de Maio de 2016, foi proferido despacho da Chefe de Finanças, em regime de substituição, do 1.º Serviço de Finanças de Amadora no sentido de que “[v]erificando-se que o imóvel objecto da venda, não se encontra no âmbito de abrangência da Lei n.º 13/2016, active-se a venda com vista à sua concretização” (cfr. documento junto a fls. 86 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 20- No dia 8 de Agosto de 2016, o 1.º Serviço de Finanças de Amadora emitiu auto de adjudicação do imóvel identificado no n.º 1 ao Banco Comercial Português, S.A. (cfr. documento junto a fls. 93 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso); 21- No dia 7 de Outubro de 2016, E……… foi notificada através do ofício n.º 005832, datado de 4 de Outubro de 2016, na qualidade de fiel depositária, para no prazo de quinze dias desocupar e entregar as chaves do imóvel identificado no n.º 1 (cfr. documentos juntos a fls. 95 e verso do processo administrativo de anulação de venda apenso); 22- Por carta datada de 8 de Novembro de 2016, o reclamante dirigiu ao 1.º Serviço de Finanças de Amadora um pedido de prorrogação de prazo de entrega do imóvel identificado no n.º 1 por “a fracção autónoma que foi adjudicada ao Banco Comercial Português, S.A. na venda judicial n.º 3131.2014.421, constitui casa de morada de família, tendo sido objecto de acordo sobre o direito à habitação da casa de morada de família, entre o requerente e a executada. No imóvel em crise habita o requerente com os filhos menores, de idades compreendidas entre os 8 meses e os 16 anos, não se mostrando o prazo concedido por V. Exas. suficiente para o realojamento do agregado familiar” (cfr. documento junto a fls. 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 23- No dia 24 de Novembro de 2016, F…….., na qualidade de mandatária do reclamante, enviou correio electrónico à Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6, no qual se pode ler que o signatário “envia requerimento para anulação de venda da sua casa de morada de família, NOS TERMOS DO ARTIGO 257.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO” e “junta: peça processual e sete documentos” (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 24- No requerimento identificado no número anterior, o reclamante pediu a anulação da venda n.º 3131.2014.421 e a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3131 - 2008/106149.6, baseando-se no art. 244, n.º 2, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, tudo conforme articulado junto a fls. 4 a 9 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 25- No dia 31 de Janeiro de 2017, foi elaborada a Informação n.º 23/2017, por …….., técnica da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo por assunto a “Anulação de Venda n.º 3131.2014.421”, na qual se conclui que o pedido formulado se mostra intempestivo, assim devendo ser indeferido, mais se mantendo a venda válida e eficaz nos seus precisos termos, tudo conforme documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 26- No dia 6 de Fevereiro de 2017, a Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, no uso da delegação de competências, proferiu despacho de concordância, face aos fundamentos da informação identificada no número anterior e parecer prestado, e indeferiu o pedido de anulação de venda (cfr. documento junto a fls. 107 a 113 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 27- No dia 13 de Fevereiro de 2017, o reclamante foi notificado do despacho identificado no número anterior, através do ofício n.º 000615, de 10 de Fevereiro de 2017, remetido pela Adjunta da Chefe do 1.º. Serviço de Finanças de Amadora, actuando em delegação de competências (cfr. documentos juntos a fls. 116 e 117 do processo administrativo de anulação de venda apenso); 28- Pelo menos, no período entre o dia 25 de Julho de 2005 e o dia 2 de Março de 2016, o reclamante e os seus filhos residiam no imóvel identificado no n.º 1 supra (cfr. documento junto a fls. 14 a 20 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 18, 22, 23 e 30 do processo de execução fiscal apenso; documentos juntos a fls. 4 a 9, 25 e 32 do processo administrativo de anulação de venda apenso)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre as decisões constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento relativamente à questão, que nunca enunciou com precisão, mas que refere como sendo «sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». 2.2.2 DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO O Procurador-Geral-Adjunto refere que o Recorrente parece não ter atentado que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT, ao contrário do que sucedia com o anterior recurso por oposição de acórdãos previsto naquele mesmo artigo antes das alterações introduzidas no regime dos recursos jurisdicionais em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, deve ser sempre interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que o acórdão recorrido não tenha sido proferido por este, mas por um tribunal central administrativo. 2.2.3 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS 2.2.3.1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.3.2 Pelo acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, apreciando a reclamação deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da venda por não aplicação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio («Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim»). 2.2.3.3 Por seu turno, o acórdão fundamento apreciou e decidiu recurso interposto, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu a tese, que havia já sido adoptada pela sentença recorrida, de que num processo de execução fiscal em que tenha sido vendida a casa de morada de família ao arrepio do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, essa invalidade da venda constitui uma nulidade sujeita ao regime das invalidades dos actos administrativos e, por isso, não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade [cfr. art. 162.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Ou seja, o acórdão recorrido, tal como o fizera a sentença, qualificou a venda em processo de execução fiscal como um acto materialmente administrativo e, por isso, o sujeitou à disciplina jurídica correspondente, designadamente no que se refere ao regime das invalidades. 2.2.3.4 Da leitura de ambos os arestos resulta evidente que não se verifica a invocada oposição entre os mesmos. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). * |