Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0838/11 |
Data do Acordão: | 11/16/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILO |
Sumário: | I - O direito à informação encontra expressão normativa na Constituição da República Portuguesa e foi transposto para a lei ordinária através do Código de Procedimento Administrativo. Todavia, face ao reconhecimento, também constitucional, do direito à privacidade, o legislador foi obrigado a estabelecer restrições ao direito à informação e a criar instrumentos jurídicos que funcionem como garantias do direito à privacidade. II - A consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, os quais só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares - nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso, e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo. III - Podem, contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflictam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes. IV - À luz da Lei das Finanças Locais, os Municípios têm direito de obter informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e informação sobre a transferência dessas receitas. V - A identificação em bloco das pessoas colectivas a quem foram efectuadas essas liquidações e cobranças, pelo nome e/ou número de identificação fiscal, sem individualização ou particularização do montante liquidado e cobrado a cada uma delas, encontra-se fora da esfera da confidencialidade fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00067244 |
Nº do Documento: | SA2201111160838 |
Data de Entrada: | 09/22/2011 |
Recorrente: | DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2011/08/21 PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO INF CERT |
Legislação Nacional: | CONST97 ART18 ART26 ART35 ART37 N1 N2 ART48 N2 ART268 N2 CPA91 ART61 ART64 ART65 L 46/2007 DE 2007/08/24 ART5 LGT98 ART17 D ART63 ART64 N2 B DL 363/78 DE 1978/11/28 ART 30 N1 C L 28/84 DE 1984/08/14 ART43 N1 LFL07 ART11 |
Referência a Doutrina: | CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL E OUTROS BREVES REFLEXÕES EM MATÉRIA DE CONFIDENCIALIDADE FISCAL IN CTF N368 PAG17 AMÉRICO BRÁS CARLOS IMPOSTOS (TEORIA GERAL) 3ED MANUEL FREITAS PEREIRA IN FISCALIDADE |
Aditamento: | |