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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018920/25.8BELSB.SA1
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO
CONCURSO
ABERTURA DE CONCURSO
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Sumário:I – Entende-se que as Instituições de Ensino Superior, não se encontram obrigadas a abrir procedimentos concursais ao abrigo do n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016.
A abertura de procedimento concursal encontra-se condicionado pelo interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior, sendo que o referido não se esgota com a mera contratação de doutorados que assegurem a investigação científica.
II – É incontornável que do n° 5 do art.° 6° do Decreto-Lei n° 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais, por parte das Instituições de Ensino Superior, uma vez que tal se encontra dependente do Interesse Estratégico destas.
III – Efetivamente, refere-se no n° 5 do art.° 6° do Decreto-Lei n° 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 57/2017, de 19 de julho, que “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado…”, fazendo com que a abertura do procedimento esteja condicionado pelo “interesse estratégico” da instituição.
IV – O interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição, constituindo um ato de gestão interna que se consubstancia num juízo discricionário, o qual, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo perante erro manifesto de ponderação ou ilegalidades.
V - Não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condená-la na prática do ato pretendido.
VI – A questão controvertida não assenta em saber se as funções desempenhadas pelo doutorado satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.° 5 do art.° 6 ° do Decreto-Lei n.° 57/2016.
VII - Em síntese, a interpretação que se faz da norma indicada, determina que a abertura do procedimento concursal fica dependente da circunstância da contratação para a categoria da carreira almejada, corresponder às funções desempenhadas pelo contratado doutorado, mas também que tal corresponda a um predefinido interesse estratégico da instituição de ensino superior.
Nº Convencional:JSTA000P35203
Nº do Documento:SA120260226018920/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: