Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 096/14 |
Data do Acordão: | 02/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | GARANTIA PRODUÇÃO DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | I - Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstracto, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia; II - Apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente, devendo fundamentar sempre a sua decisão. III- Tendo sido oferecida prova testememunhal para demonstração da factualidade invocada no pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à comprovação dos requisitos de que depende essa dispensa, e tendo o órgão da execução fiscal indeferido o pedido por falta de prova desses requisitos sem, contudo, proceder à produção da prova testemunhal oferecida e sem explicar a razão por que entendia não ser necessário produzi-la, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, que determina a anulação da decisão reclamada. |
Nº Convencional: | JSTA000P17092 |
Nº do Documento: | SA220140219096 |
Data de Entrada: | 01/28/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |