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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0557/13.6BEVIS 01347/17
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
REVERSÃO
Sumário:I – Ainda que, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, logra também apontar outros fins que se mostrem apropriados à sua função de contestação à pretensão executiva, designadamente a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.
II - Destarte, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
III – Na circunstância de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.
IV - Mas como in casu, foi declarada a procedência da pretensão dos revertidos por não se verificar a sua ilegitimidade substantiva, a sentença extraiu a consequência juridicamente estabelecida correcta determinando a extinção da execução quanto aos oponentes pois foi feito um juízo quanto ao mérito da matéria controvertida.
V - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 635º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas na petição inicial apresentada no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso nem das elencadas no artº 615º do CPC e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do Tribunal de 1ª Instância.
VI -Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
VII - No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão (a tentativa de concretização do “vício” do despacho de reversão gerador de absolvição da instância), posta apenas em sede de recurso; ou seja, tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
VIII - Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. E como a recorrente deixou cair a questão da ilegitimidade substantiva dos revertidos por não serem responsáveis pela dívida exequenda, sobre a qual a sentença transitou em julgado (cfrº artºs. 619º e 580º do CPC), na improcedência do recurso, deve manter-se a sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P26138
Nº do Documento:SA2202007010557/13
Data de Entrada:11/29/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: