Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0442/12
Data do Acordão:04/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS
Sumário:I - Do confronto da disciplina contida nos arts. 79º, nº 6 e 87º do CIMSISD, com o disposto no Dec.Lei nº 287/2003, de 12.11 - designadamente no seu art. 15º -é de concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para efeitos de liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside no facto de, no âmbito do CIMSISD, essa avaliação depender de requerimento do contribuinte, e na vigência do citado Dec.Lei nº 287/2003, tal avaliação decorrer de imposição legal.
II - Pelo que em 2001 o Recorrente podia optar por ser tributado em imposto sucessório com base no valor real dos prédios reportado à data da sua aquisição por sucessão mortis causa, e fixar, também por essa forma, o valor de aquisição desses prédios para efeitos de tributação mais-valias aquando da sua futura alienação, facto que não devia ignorar, já que o critério legal nesta matéria, contido nos nºs. 1 e 2 do art. 45º do CIRS, na versão introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, não diverge, substancialmente, daquele que foi originariamente consignado no art. 43º do CIRS.
III - O critério ínsito no art. 45º do CIRS, de natureza geral e abstracta, aplicando-se, por conseguinte, de igual forma a todos os contribuintes que se encontrem em idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.
IV - Ademais, atento o princípio da auto-revisibilidade das leis e a inerente legitimidade do legislador para definir um novo regime legal em função de justificadas opções político-legislativas, as normas contidas no citado Dec.Lei nº 287/2003 também não contendem com os referidos princípios constitucionais, já que aquele primeiro princípio só se coloca perante situações idênticas e sincrónicas, e o segundo princípio tem de ser ponderado face ao princípio da liberdade de conformação do legislador.
Nº Convencional:JSTA00068225
Nº do Documento:SA2201304230442
Data de Entrada:04/23/2012
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS
Legislação Nacional:CIRS01 ART45 ART10 N1 A N4 A
DL 287/2003 DE 12/11 ART15
CIMSISD91 ART20 N2 ART87
Aditamento: