Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01050/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - No processo de execução fiscal, se a questão não for levantada na oposição, não pode o juiz ex officio averiguar da ilegalidade do acto de reversão aquando da reclamação de um acto do órgão de execução fiscal que não reconheceu prescritas as dívidas exequendas.
II - Só em casos excepcionais previstos na lei processual ou na lei substantiva pode o juiz apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes.
Nº Convencional:JSTA00067312
Nº do Documento:SA22011121401050
Data de Entrada:11/21/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2011/06/15 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART180 N1 N5 ART182 N2 ART125 N1
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART715
CPTA02 ART149 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC629/09 DE 2009/09/30; AC STA PROC742/10 DE 2011/03/30
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 15 de Junho de 2011, que julgou procedente a reclamação que A……, melhor identificado nos autos, deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, proferido no processo de execução fiscal nº 4219199201003810, que não declarou prescritas as dívidas exequendas contra si revertidas.
Nas respectivas alegações, delimitou o recurso com as seguintes conclusões:
a) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que ocorre nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, em virtude de o M.° Juiz ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes.
b) Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação deduzida no processo executivo n.° 4219199491003810 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças da Trofa, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, referentes aos períodos de 1991 a 1994, no valor global de € 616.326,18 e que tinha por devedora originária a sociedade B…… — NIF: ……
c) Como referido no Relatório da sentença sob recurso a presente reclamação tem como único fundamento — consubstanciado no pedido formulado — de que deve a execução (...) instaurada contra o aqui reclamante por reversão ser declarada extinta por prescrição dos tributos que consubstanciam a quantia exequenda.
d) O Tribunal «a quo», quedou-se pela apreciação da ilegalidade da reversão contra o oponente por nulidade do despacho de reversão e extinta a instância executiva em relação ao reclamante, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287°, al. e) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2°, alínea e), do CPPT.
e) Com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode a FP conformar-se com o assim doutamente decidido, nem com as premissas em que se baseou a douta sentença recorrida, por considerar ter havido uma errónea apreciação dos factos e do direito aplicável.
f) Não obstante não constituir fundamento de reclamação, esta suposta “ilegalidade” do despacho de reversão, não foi sequer nem invocada nem alegada pelo reclamante,
g) Pelo que, a M° Juiz do tribunal “a quo” ao dela conhecer ocorreu na violação do disposto no artigo 180° do CPPT,
h) Vício este, que, sublinhámos, não foi oportunamente invocado na PI. pelo reclamante (cf. n° 1 do art. 108° do CPPT).
i) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão proferida extravasa os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia.
j) Como vem sustentando a jurisprudência do STA “a pronúncia pelo Tribunal de questões que não pode conhecer, implica nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.º do CPPT e 668.°, n.° 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC) além de que “Os limites aos poderes de cognição do tribunal são definidos na segunda parte do n.° 2 do art. 660.° do CPC, de que se infere que o Tribunal só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso”.
k) Na mesma esteira vai o Acórdão proferido pelo STA no proc. n° 01021/09, de 18-11-2009, ao refere, sumariamente, que “Por força da regra de proibição de conhecimento extra petição, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos previstos tanto no art. 668.° n.º 1° al. d) do CPC como no art. 125.°, n.º 1 do CPPT.”
l) Salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, de entre as questões de “conhecimento oficioso”, de que são exemplo as previstas no artigo 175° do CPPT ou no artigo 494° do CPC, não se integra a ilegalidade da reversão, apontada pelo tribunal “a quo”.
m) No entanto, e como Doutamente se escreve no Acórdão do STJ, proferido no proc. nº 04B036, de 19-02-2004, que “Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão”.
n) Existindo porém acentuado consenso no entendimento de que “não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.Com efeito,
o) A matéria em discussão nos presentes autos prende-se apenas com a apreciação do despacho que não reconheceu a prescrição a requerimento do aqui reclamante, questão esta sim, reclamada e expressada invocada, de conhecimento oficioso, e que não foi sequer aflorada.
p) Mas ainda que assim não se entendesse nunca este meio seria o adequado para apreciar as questões relativas à legalidade do despacho de reversão.
q) Neste sentido, v.g, por todos, o acórdão do STA proferido em 27/10/2010, in 0328/10: “É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276° do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão”. Destarte,
r) Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que o M.° Juiz conheceu da existência de ilegalidade da reversão por violação do disposto nos n°s 1, 4 e 5 do artigo 180° do CPPT, nos termos do consignado no n° 2 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n° 1 do art. 668° e n°2 do artigo 660°, ambos do CPC,
s) Consubstanciando erro de julgamento em matéria de direito.
t) Pelo que a douta sentença recorrida não se deverá manter rio ordenamento jurídico.
1.1. Não houve contra-alegações.
1.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso, por considerar que a reversão após a declaração de insolvência determina a impossibilidade superveniente da lide.
2. A sentença deu como assente a seguinte factualidade:
1.º - Contra B……, NIPC ……, foram instaurados pelo Serviço de Finanças da Trofa o processo de execução fiscal n.° 4219199291003810 e apensos, por dívidas de IVA.
2° - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Trofa de 31 de Março de 2010, foi ordenada a reversão da execução contra o ora Reclamante.
3.º- O ora Reclamante foi citado em 01 de Abril de 2010 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160º do CPPT.
4.° - Em 17 de Maio de 2010 foi apresentada Oposição Judicial pelo Reclamante, nos termos do artigo 204°, do CPPT, registada sob o n.° 4219201009000089 e remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 27 de Maio de 2010.
5.º - A Oposição Judicial foi rejeitada liminarmente.
6.° - Em 30 de Julho de 2010 o ora Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças da Trofa requerimento com vista à extinção da execução por prescrição das dívidas tributárias.
7.º - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças datado de 10 de Agosto de 2010, não foi reconhecida qualquer prescrição das dívidas tributárias.
8.° - A executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida no processo 6084/06.OTBSTS do 3.° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso em 15 de Janeiro de 2007, transitada em julgado em 16 de Março de 2007.
9.º - O processo de insolvência foi encerrado em 16 de Abril de 2007 por insuficiência de bens da massa insolvente.
10.º - Os processos de execução fiscal não foram avocados nem remetidos para apensação ao processo de insolvência.
3. O reclamante, contra quem reverteu a execução fiscal, solicitou ao tribunal a apreciação da legalidade do acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas.
A decisão recorrida, anulou o acto reclamado, não por ter reconhecido que as dívidas tributárias estavam prescritas, mas porque entendeu que «deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão, tendo em conta que o reclamante foi citado como executado por reversão depois da declaração da insolvência da executada originária», o que, no seu entender, determina a extinção da instância em relação ao reclamante, por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente não se conforma com essa decisão, argumentando que se cometeu excesso de pronúncia, na medida que a suposta “ilegalidade” do despacho de reversão não foi invocada na reclamação, nem a reclamação é o meio adequado para a conhecer.
A questão de direito que se coloca consiste, pois, em averiguar se o juiz tinha ou não poder de conhecer ex officio a eventual nulidade do despacho de reversão.
Antes de mais, cumpre compreender qual foi a questão essencial resolvida na sentença recorrida, uma vez que se nos afigura existir deficiências na fundamentação e na decisão nela incorporada, que são susceptíveis de comprometer a resolução daquela questão.
Desde logo, constata-se que a sentença julgou procedente a reclamação, anulando o acto reclamado, apesar de na fundamentação considerar que se impunha a extinção da instância executiva em virtude da nulidade do acto de reversão. Ora, a haver nulidades processuais na acção executiva, uma vez declaradas, naturalmente que as mesmas podem influenciar os actos subsequentes do órgão de execução fiscal, neles incluindo o acto reclamado. Mas, neste caso, o que se deveria extinguir por inutilidade da lide era a reclamação e não a execução, pois a instância em curso em tribunal era aquela e não esta. A sentença não apreciou se as dívidas exequendas estavam prescritas, porque bem ou mal entendeu que era inútil fazê-lo, uma vez que sendo nulo o acto de reversão, nulos são os actos processuais subsequentes. Parece ser neste sentido que se deve entender a razão pela qual a sentença decidiu anular o acto reclamado e não simplesmente declarar extinta a instância.
Depois, porque a fundamentação não é suficientemente esclarecedora, parecendo mesmo contraditória, quanto à identificação do acto processual ou administrativo que considera nulo. A sentença alude a três omissões processuais: (i) os processos executivos não foram sustados após a declaração de falência, uma vez que foi proferido despacho de reversão após aquela declaração; (ii) os processos executivos não foram apensados ao processo de falência; (iii) o despacho de reversão não prova que o revertido tivesse adquiridos bens após a falência.
Mas fica-se com dúvidas se o juiz a quo imputa a pretensa “ilegalidade” da reversão ao prosseguimento da execução após a declaração da falência do devedor originário ou à falta de prova da aquisição de bens pelo devedor subsidiário após o termo do processo de falência. Na verdade, se, por um lado, a sentença considera que não pode haver reversão, «uma vez que, quando foi proferida a sentença que declarou a insolvência, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho de reversão da execução fiscal», por outro diz que a «execução reverteu contra o ora reclamante sem que se tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivesse adquirido bens depois da declaração de falência».
Ora, não é indiferente saber se a norma violada foi o nº 1 ou o nº 5 do artigo 180º do CPPT, pois se na primeira norma a reversão por dívidas anteriores à declaração de falência não podia ocorrer, o mesmo não acontece com o estatuído na segunda, que permite o prosseguimento da execução contra o falido e os responsáveis subsidiários.
No caso dos autos, a reversão ocorreu após o processo de falência ter terminado. Quem tomou a iniciativa de pedir a declaração de insolvência da devedora originária foi o órgão de execução fiscal, perante a inexistência de bens penhoráveis após o incumprimento do pagamento em prestações. Nos termos do nº 2 do art. 182º do CPPT, o órgão de execução fiscal solicitou ao Ministério Público, a quem remeteu certidão das dívidas exequendas, que fosse aberto o processo de insolvência. Contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, e como se verifica no processo apenso, a execução fiscal não teve qualquer desenvolvimento até à data do encerramento do processo de falência. Como se lê na informação de fls. 387 do processo apenso, somente após o processo de falência ter findado é que o órgão de execução fiscal prosseguiu a execução contra o responsável subsidiário. Portanto, o acto que a sentença recorrida qualifica como acto nulo é o acto de reversão praticado ao abrigo do nº 5 do art. 180º do CPPT.
Ora, o acto reclamado não é o acto de reversão, nem qualquer outro que tivesse indeferido a arguição de nulidades processuais cometidas na execução fiscal. O acto reclamado decidiu unicamente sobre o pedido de extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas. O reclamante não impugna o despacho de reversão, sendo certo que, conforme o entendimento que a jurisprudência tem vindo a defender, só o poderia fazer na oposição (cfr. Acs. do STA de 30/3/2011, rec. nº 0742/10, de 20/2010, rec. nº 0814/09 e de 30/9/2009, rec. nº 0626/09).
Se o revertido não questionou o acto de reversão, poderia o juiz ex officio averiguar a legalidade desse acto?
Seguramente que não.
É que, ao tocar no acto de reversão, a sentença incide sobre a própria substância da relação jurídica fiscal constituída com o responsável subsidiário. Não se trata apenas de dirigir e disciplinar a relação processual, como fosse uma questão prévia, mas de definir se o revertido pode ser sujeito passivo de uma relação tributária. Aqui o problema respeita sobretudo ao exercício do direito da acção e à determinação do tema do litígio, cujo poder não pode deixar de estar na disponibilidade exclusiva do revertido. Esse poder, como manifestação da autonomia privada do contribuinte, projecta-se, no processo, através do princípio dispositivo, de onde resulta que o impulso impugnatório pertence ao destinatário do acto e não ao juiz.
Uma das consequências desse princípio dispositivo é «o juiz não pode ocupar-se senão as questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (nº 2 do art. 660º do CPC). Impõe-se assim que haja uma correspondência entre o que é requerido e o que é pronunciado, devendo o juiz pronunciar-se sobre tudo o que for pedido e só sobre o que for pedido. Só em casos excepcionais previstos na lei processual ou na lei substantiva pode o juiz apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes.
Mas não é o que acontece com o despacho de reversão, por violação do nº 5 do art. 180º do CPPT, pois a lei não atribui ao juiz o poder de oficiosamente dizer que esse acto é ilegal. Apenas o revertido, através da oposição à execução fiscal, pode iniciar um meio processual tendente a demonstrar que o acto é inválido. Por conseguinte, a sentença recorrida pronunciou-se indevidamente sobre uma questão que o reclamante não submeteu ao conhecimento do juiz, e que não era de conhecimento oficioso.
E nem se diga que a sentença viu na nulidade do despacho de reversão uma consequência da “ilegalidade consubstanciada no prosseguimento da execução” após a declaração da insolvência do devedor originário. É que a execução ficou sustada com a declaração da insolvência e só prosseguiu contra o responsável subsidiário após o termo do processo de falência. O acto de reversão foi o primeiro acto praticado após o encerramento do processo de falência, e por isso, antes dele, não houve qualquer acto processual cuja nulidade afectasse necessariamente os actos subsequentes. O que a sentença diz, citando o nº 5 do artigo 180º, é que a execução não podia prosseguir sem que previamente à declaração de falência tivesse sido emitido o despacho de reversão e penhorados bens do revertido. Simplesmente, como o único acto que nessa fase consubstancia a prossecução da execução é o acto de reversão, o acto viciado só pode ser esse e não um qualquer outro acto antecedente inválido.
Ao conhecer de questão que não podia conhecer, a sentença peca por excesso. Com efeito, conheceu-se da ilegalidade do despacho de reversão, quando o que foi pedido foi o reconhecimento da ilegalidade do acto que não declarou prescritas as dívidas. Nos ternos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da aliena d) do nº 1 do art. 668º do CPC, em directa correlação com o nº 2 do artigo 660º, acima transcrito, a pronúncia sobre questão que não devia ser conhecida gera a nulidade da sentença.
Efectivamente, assim aconteceu no caso dos autos.
Em princípio, tal circunstância não seria impeditiva de se conhecer do mérito da reclamação, até porque a questão da prescrição é de conhecimento oficioso (cfr. nº 1 do art. 149º do CPTA e art. 715º do CPC). Todavia, a sentença recorrida não contém todos os factos relevantes para o conhecimento da prescrição, designadamente a data dos factos tributários, o início da execução e os factos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional relativamente ao devedor originário. Por conseguinte, como este Tribunal apenas conhece de direito, impõe-se a remessa ao tribunal recorrido para reformular a matéria de facto e decidir em conformidade.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para prosseguir, se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Lino Ribeiro(relator) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.