Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0849/17
Data do Acordão:11/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO
Sumário:O recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia da motivação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de procedência da impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P22531
Nº do Documento:SA2201711150849
Data de Entrada:07/10/2017
Recorrente:ADC - ÁGUAS DA COVILHÃ, EM
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – ADC – ÁGUAS DA COVILHÃ, EM, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 18 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SA contra o acto de liquidação do serviço de saneamento a que e reporta a factura n.º 075101121009761, por ela emitida, relativa ao consumo do período de 2010-10-16 a 2010-11-15, anulando o acto de liquidação impugnado na parte relativa a “Saneamento”, com a consequente restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial, proferida pelo digníssimo tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

2. O ato sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respetiva subdivisão de serviços e tarifas.

3. O regulamento tarifário 2010 respeita a lei habilitante é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar, pois estão em consonância com a Lei das Finanças Locais, Lei geral tributária, Lei do Sector Empresarial Local e os Estatutos da Recorrente.

4. O ato de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a Recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido ato, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada.

5. Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.

6. Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objeto de sentença favorável à aqui Recorrente, no âmbito do proc. nº 97/11.8BECTB, 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB e 225/12.6BECTB, todas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades.

Nestes termos, e nos mais de direito doutamente supridos pelos Excelentíssimos Juízes Desembargadores, se requer se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando a douta sentença proferida pelo digníssimo Tribunal de 1.ª Instância.

2 Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1. O objeto — admissível — do presente recurso reconduz-se à questão de direito discutida na sentença recorrida, que consiste em determinar se as taxas impugnadas na presente ação constam de Regulamento Municipal. Os vícios da violação do princípio da equivalência jurídica, da violação do direito de audiência prévia, não foram objeto de apreciação na decisão sub judice que considerou que “face à procedência da impugnação com tal fundamento, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT”, pelo que não podem ser objeto de recurso.

2. É competente para conhecimento do presente recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art.º 280º nº 1 do CPPT), atentas as conclusões da alegação da Recorrente, o objeto do recurso reconduz-se exclusivamente a ver apreciadas questões de direito, pelo que o recurso é da competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo assim o Tribunal ad quem incompetente em razão da hierarquia (cfr. artigo 280º, nº 1 do CPPT).

3. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de saneamento tem a natureza de taxa, receita tributária.

4. Sendo uma taxa, a tarifa de saneamento é uma receita de natureza tributária à qual são integralmente aplicáveis todas as normas que conformam a criação de contribuições financeiras a favor de entidades públicas e habilitam a sua sindicância.

5. Os artigos 16º, nº 4 da Lei 2/2007 e 8º da Lei 53-E/2006 e 61º do Decreto-Lei nº 194/2009 e os artigos 77º da LGT e 268º, nº 3, da CRP exigem que a liquidação de qualquer tributo municipal seja antecedido de aprovação do respetivo regulamento tarifário proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal (cf. ainda os artigos 64º/1, j) e 53º/2 da Lei 169/99, de 18 de setembro em vigor à data).

6. Ao contrário do que parece entender a Recorrente, a legalidade da liquidação não se cumpre com a mera remissão para as normas habilitantes (ponto EE. das alegações de recurso), sendo necessário aprovar um regulamento tarifário, acompanhado do respetivo estudo com a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, o que é expressamente previsto no artigo 8º/2, c) da Lei 53-E/2006.

7. Muito embora a ora Recorrente insista em afirmar o contrário, sem lograr demonstrá-lo, a verdade é que não existia à data da liquidação nenhum regulamento tarifário em vigor, tanto que a Recorrida requereu a sua certidão e nunca lhe foi facultada.

8. Não apresentando fundamento regulamentar exigível por lei, o ato impugnado enferma de nulidade por falta de fundamento legal violando os artigos 16º, nº 4 da Lei 2/2007 e 8º da Lei 53-E/2006 e 61º do Decreto-Lei nº 194/2009 e por consequência os artigos 77º da LGT e 268º/3 da CRP.

9. Não existindo Lei habilitante nem regulamento tarifário que permitam a duplicação da Taxa de Saneamento nas duas taxas variáveis efetivamente cobradas de (i) “Tarifa de drenagem” e (ii) “Tarifa de conservação e tratamento”, as deliberações que o determinaram (cf. doc. 4 junto com a contestação) são ilegais.

10. Os “Regulamentos do sistema de abastecimento de água e de águas residuais”, aprovados em Assembleia Municipal de 10.12.2010 e publicados no Diário da República, 2ª série, nº 8, de 12 Janeiro de 2011, são posteriores ao ato de liquidação impugnado, pelo que não são aplicáveis à prestação de serviço em causa, sob pena de violação grosseira do disposto no artigo 12º da Lei Geral Tributária e artº 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, por conduzir à aplicação retroativa de normas tributárias.

11. A liquidação em causa não se encontra legalmente efetuada, não podendo ser sustentada pelo “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas” do Município da Covilhã, uma vez que, quando compulsado tal regulamento de tabela de taxas, se verifica que este não se debruça sobre qualquer taxa de saneamento.

12. Confirmando este entendimento, veja-se a douta sentença recorrida que concluiu que “apesar da Entidade impugnada remeter para o “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outra Receitas” do Município da Covilhã [publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 71, de 13 de Abril de 2010], junto a fls. 284 a 302 dos autos, certo é que em tal regulamento não se detecta, nem a Entidade impugnada identifica, qualquer norma que aluda à tributação devida pela actividade de saneamento de águas residuais urbanas, sendo, assim, forçoso concluir pela inexistência de regulamento municipal aplicável às taxas/tarifas em causa nos autos”.

13. Não apresentando fundamento regulamentar aprovado nos termos da lei habilitante, o ato impugnado enferma de nulidade por falta de fundamento legal.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso apresentado pela Recorrente ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências;

Assim se decidindo será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA.


3 – Por Acórdão de 11 de Maio de 2017 – de fls. 365 a 370 dos autos, o TCA Sul julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, e declarou competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (fls. 379 dos autos).

4 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer de fls. 386/389, concluindo que a sentença recorrida não padece da ilegalidade que lhe é assacada pela Recorrente, motivo pelo qual deve a mesma ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


- Fundamentação -

5 - Matéria de facto

Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

A. A ADC - Águas da Covilhã, E.M., é uma empresa pública municipal, constituída em 03/03/2006 pelo Município da Covilhã, cujo objecto consiste, além do mais, na gestão e exploração dos serviços municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas [cf. fls. 103 a 106 dos autos].

B. A impugnante é titular de contrato de fornecimento de água junto da ADC – Águas da Covilhã E.M., sendo cliente, do tipo comercial, com o nº 1106138 [cf. fls. 133 dos autos].

C. Do tarifário da ADC – Águas da Covilhã, EM., em vigor para o ano de 2010, consta, além do mais, o seguinte: (fls. 150 a 151 dos autos)




D. A impugnante foi notificada da factura nº 075101121009761, emitida em 2010-11-15, pela ADC - Águas da Covilhã, E.M., relativa ao consumo do período de 2010-10-16 a 2010-11-15, do ………, com débito a partir de 2010-11-30, no valor total a pagar de 7.282,43 €, do qual o montante de 3.562,86 € corresponde a “Saneamento” [cf. fls. 33 a 34 dos autos].

E. O valor liquidado a título de “Saneamento” encontra-se discriminado, no verso da factura mencionada na alínea anterior, do seguinte modo: (cfr. fls. 33 dos autos)




F. O débito da factura mencionada na alínea D) foi pago pela impugnante [factualidade não controvertida, cf. artigo 3º da petição inicial e artigo 1º da contestação].

G. Em 06/12/2010, a impugnante apresentou junto da ADC da Covilhã, E.M., reclamação graciosa contra o acto de liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura mencionada em D) [factualidade não controvertida; cf. artigo 6º da petição inicial e artigo 1º da contestação].

H. A presente impugnação foi remetida, por site, em 04/03/2011 [cf. fls. 1 dos autos].

6 – Apreciando

6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida

A sentença recorrida, a fls. 306 a 314 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação da “tarifa de saneamento”, no valor de € 3.562,86, incorporado na fatura emitida pela empresa pública municipal ADC - Águas da Covilhã, E.M., relativa ao consumo de água em prédio da impugnante, ora recorrida, no período de 2010-10-16 a 2010-11-15, no entendimento de que o acto de liquidação impugnado era ilegal perante a inexistência de norma regulamentar que, à data do período em causa, previsse a incidência dessa tarifa de saneamento.

Fundamentou-se o decidido nos seguintes termos – cfr. sentença, a fls. 310 a 312 dos autos:

Alega a impugnante que desconhece a existência de qualquer regulamento que fundamente a aplicação das tarifas de saneamento, sendo que, a existir, tal regulamento encontra-se revogado desde 30/04/2010, nos termos do artigo 1º da Lei 117/2009, de 29/12, na medida em que o mesmo não se conforma com o artigo 8º da Lei 53-E/2006, que exige a indicação da base de incidência objectiva e a fundamentação económico-financeira das taxas previstas.
Contrapõe a entidade impugnada referindo que o Município da Covilhã dispõe de “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outras Receitas” publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 71, de 13 de Abril de 2010, o qual cumpre as exigências do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Vejamos.
Está em causa nos autos a factura emitida pela ADC - Águas da Covilhã E.M., na parte relativa à liquidação do valor a cobrar pelo serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado no período de 2010-10-16 a 2010-11-15. [...].
Tais receitas, independentemente do nome que lhes seja atribuído - taxas, tarifas ou preços - por corresponderem à contrapartida de um serviço público prestados às populações locais, assumem a natureza jurídica de taxas, cujo regime geral consta de lei especial [cf. artigos 3º e 4º da LGT].
A lei especial a que se refere o nº 3 do artigo 3º da LGT, e para a qual remete a Lei das Finanças Locais, é a Lei nº 56-E/2006, de 29/12, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. // O artigo 8º desta Lei nº 56-E/2006, sob a epígrafe de “Criação de taxas”, determina o seguinte:
«1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.

2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.».

Determina ainda o artigo 17º da Lei nº 56-E/2006, sob a epígrafe de “Regime transitório”, na redacção da Lei nº 117/2009, de 29/12, que «As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.».

Face ao disposto no nº 1 do artigo 8º da Lei nº 56-E/2006, coloca-se a questão de saber se as taxas impugnadas nos presentes autos constam de regulamento municipal.
Tal resposta é negativa.
Com efeito, apesar da Entidade impugnada remeter para o “Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outras Receitas” do Município da Covilhã [publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 71, de 13 de Abril de 2010], junto a fls. 284 a 302 dos autos, certo é que em tal regulamento não se detecta, nem a entidade impugnada identifica, qualquer norma que aluda à tributação devida pela actividade de saneamento de águas residuais urbanas, sendo, assim, forçoso concluir pela inexistência de regulamento municipal aplicável às taxas/tarifas em causa nos autos.
Deste modo, por falta de norma regulamentar de incidência tributária, ter-se-á de concluir pela anulabilidade do acto de liquidação impugnado, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, na parte relativa às taxas/tarifas de “Saneamento”.».

Insurge-se contra o assim decidido a Recorrente, alegando que o acto impugnado não é ilegal porque praticado em conformidade com o regulamento tarifário de 2010, o qual está em conformidade com a respectiva lei habilitante, e que «O ato de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido ato, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada» e que «Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade».

Ora, como se consignou no Acórdão deste STA do passado dia 8 de Novembro, proferido no recurso n.º 764/17 (por nós subscrito como Adjunta) perante sentença, alegações e contra-alegações de teor semelhante ao dos presentes autos, a entidade liquidadora, ora recorrente, nada alega para demonstrar o seu desacerto no que toca à análise do único vício que determinou a procedência da impugnação, limitando-se a advogar, em termos genéricos, que o acto impugnado não é ilegal porque praticado em conformidade com o regulamento tarifário de 2010, o qual está em conformidade com a respectiva lei habilitante. // O que significa que não é objecto de censura a julgada inexistência de norma regulamentar que, à data do período facturado, contivesse a previsão desta taxa e da sua incidência, nada tendo a recorrente alegado para evidenciar que foi cometido um erro ao julgar-se que perante a Lei nº 53-E/2006 e a Lei nº 117/2009 era exigível que a liquidação fosse antecedida pela aprovação de um regulamento tarifário ou que foi cometido um erro ao julgar-se que tal regulamento ainda não existia. É certo que a recorrente invoca o regulamento tarifário de 2010, mas não rebate que no período a que se refere a liquidação – 16/11/2010 a 16/12/2010 – ele ainda não existia nem se encontrava em vigor (só aprovado em Assembleia Municipal de 10/12/2010 e publicado no DR de 12/01/2011).// Na verdade, como se constata da alegação e das conclusões que a encerram e que delimitam o objecto do recurso, a recorrente alheia-se da motivação factual e jurídica que determinou a decisão de procedência da impugnação, não ensaiando demonstrar o seu desacerto, pois que, de forma patente, não põe em crise os concretos motivos que levaram o Mmº Juiz a julgar procedente o pedido, deixando-os incólumes.// Ora, como tem sido afirmado, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida (e não o acto impugnado), destinando-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la, não podendo obter provimento o recurso quando não é feito qualquer reparo às razões e fundamentos específicos que sustentam o decidido.// Ou, por outras palavras, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de indeferimento liminar de um processo de impugnação – cfr. acórdão do STA de 11/05/2011, no recurso nº 04/11.

É este julgado que aqui se reitera, pois que também no período a que se refere a liquidação impugnada nos presentes autos - 2010-10-16 a 2010-11-15 – inexistia norma regulamentar que contivesse a previsão daquela taxa e da sua incidência, nada tendo a recorrente alegado para evidenciar que foi cometido um erro ao julgar-se que perante a Lei nº 53-E/2006 e a Lei nº 117/2009 era exigível que a liquidação fosse antecedida pela aprovação de um regulamento tarifário ou que foi cometido um erro ao julgar-se que tal regulamento ainda não existia.

E como tal, o recurso não pode obter provimento.


- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.