Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0871/10 |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação (cfr. artºs 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC). II - Não é o que sucede, porém, quando na decisão recorrida se constata que nela se indicam as normas legais em que se baseia, sendo objectivas, claras e suficientes as razões por que se julgou intempestiva a oposição deduzida pelo contribuinte, nomeadamente face à evidência de ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias, atentas as datas em que foi efectivada a citação e a apresentação daquela peça processual, bem como por que não se procedeu à convolação do processo de oposição à execução fiscal em reclamação do acto do órgão da execução fiscal, a que alude o artº 276º do CPPT. III - Tendo o executado sido citado pessoalmente para a execução é a partir da data em que esta se efectuou que se conta o prazo de 30 dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT. IV - A primeira penhora só pode ser consagrada como termo inicial do prazo da oposição se não tiver havido citação para a execução, tal como resulta da letra do predito artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, pelo que, a não ser assim, não pode ter qualquer relevo para esse efeito. IV - A convolação na forma de processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta. V - No caso de extemporaneidade, a oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento a juntar à execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00066824 |
| Nº do Documento: | SA2201102240871 |
| Data de Entrada: | 11/08/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART203 ART209 ART276 ART20 ART99 N4 ART102 N1 A ART175. CPC96 ART668 N1 B ART144 ART252-A ART145 ART666 N1. LGT98 ART103 N1 ART97 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24605 DE 2000/06/21. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG909. |
| Aditamento: | |