Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/22.4BECTB
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LILIANA CALÇADA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
OMISSÃO
ACTO
Sumário:I - Dado que o tribunal conheceu da questão que lhe competia apreciar, a não atribuição de relevância a um argumento aduzido pelas partes apenas poderia eventualmente conduzir a erro de julgamento, mas não a omissão de pronúncia.
II - O acórdão proferido considerou, implicitamente, que se encontrava dispensado de proceder ao reenvio prejudicial, mas constatou e revelou, expressamente, que a disposição do direito da União em causa já tinha sido objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, mediante a indicação dos acórdãos pertinentes, devidamente citados - pelo que, tendo constatado a existência da referida jurisprudência, deu inteiro cumprimento à sua obrigação de revelar os motivos justificativos da dispensa do reenvio, cumprindo, pois, o disposto no artº 267º, § 3º, do TFUE.
III - Em consequência, não pode considerar-se que tenha ocorrido nos autos “a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” , quer por inexistência de qualquer disposição aplicável de direito nacional que preveja a prolacção de um acto expresso de apreciação da necessidade de reenvio prejudicial, quer por cabal cumprimento da prescrição pertinente do direito europeu, contida no artº 267º, § 3º, do TFUE, interpretado à luz da jurisprudência atendível – o que determina a improcedência da nulidade invocada, por não se mostrar preenchida a previsão do artº 195º, nº 1, do CPC.
IV - Não se mostra prejudicado o fim processual de assegurar a justa decisão da causa através do julgamento/conhecimento de mérito da revista, dado que foram expressamente enunciados todos os fundamentos indispensáveis à dispensa da obrigação de reenvio, não ficando, por isso, de nenhum modo comprometido o conhecimento regular da causa, uma vez que esses fundamentos, bem patentes no acórdão reclamado, cumprem inteiramente o motivo de dispensa de reenvio que resulta de a disposição do direito da União em causa já ter sido objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, em plena obediência a essa interpretação e ao entendimento constante do acórdão CILFIT e do acórdão de 6/10/2021, Proc. nº C-561/19.
V - Assim, mesmo que, por hipótese, pudesse admitir-se ter sido cometida alguma eventual irregularidade, nunca a mesma poderia constituir a nulidade prevista no artº 195º nº 1 do CPC, por não poder influir no exame e na decisão da causa.
Nº Convencional:JSTA000P31915
Nº do Documento:SA1202402080275/22
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: