Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0275/22.4BECTB |
Data do Acordão: | 02/08/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | LILIANA CALÇADA |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REENVIO PREJUDICIAL OMISSÃO ACTO |
Sumário: | I - Dado que o tribunal conheceu da questão que lhe competia apreciar, a não atribuição de relevância a um argumento aduzido pelas partes apenas poderia eventualmente conduzir a erro de julgamento, mas não a omissão de pronúncia. II - O acórdão proferido considerou, implicitamente, que se encontrava dispensado de proceder ao reenvio prejudicial, mas constatou e revelou, expressamente, que a disposição do direito da União em causa já tinha sido objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, mediante a indicação dos acórdãos pertinentes, devidamente citados - pelo que, tendo constatado a existência da referida jurisprudência, deu inteiro cumprimento à sua obrigação de revelar os motivos justificativos da dispensa do reenvio, cumprindo, pois, o disposto no artº 267º, § 3º, do TFUE. III - Em consequência, não pode considerar-se que tenha ocorrido nos autos “a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” , quer por inexistência de qualquer disposição aplicável de direito nacional que preveja a prolacção de um acto expresso de apreciação da necessidade de reenvio prejudicial, quer por cabal cumprimento da prescrição pertinente do direito europeu, contida no artº 267º, § 3º, do TFUE, interpretado à luz da jurisprudência atendível – o que determina a improcedência da nulidade invocada, por não se mostrar preenchida a previsão do artº 195º, nº 1, do CPC. IV - Não se mostra prejudicado o fim processual de assegurar a justa decisão da causa através do julgamento/conhecimento de mérito da revista, dado que foram expressamente enunciados todos os fundamentos indispensáveis à dispensa da obrigação de reenvio, não ficando, por isso, de nenhum modo comprometido o conhecimento regular da causa, uma vez que esses fundamentos, bem patentes no acórdão reclamado, cumprem inteiramente o motivo de dispensa de reenvio que resulta de a disposição do direito da União em causa já ter sido objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, em plena obediência a essa interpretação e ao entendimento constante do acórdão CILFIT e do acórdão de 6/10/2021, Proc. nº C-561/19. V - Assim, mesmo que, por hipótese, pudesse admitir-se ter sido cometida alguma eventual irregularidade, nunca a mesma poderia constituir a nulidade prevista no artº 195º nº 1 do CPC, por não poder influir no exame e na decisão da causa. |
Nº Convencional: | JSTA000P31915 |
Nº do Documento: | SA1202402080275/22 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |