Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/15.9BEBRG 0788/17 |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo. II - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve. III - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada. IV - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo. V - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve. VI - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada. |
| Nº Convencional: | JSTA00071711 |
| Nº do Documento: | SA12023041304/15 |
| Data de Entrada: | 09/13/2017 |
| Recorrente: | AA e OUTROS |
| Recorrido 1: | BB e OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 10 N 1 CPTA ART 87 N 3 CPTA ART 95 N 1 CPTA ART 150 CPC ART 15 CPC ART 265 CPC ART 590 N 4 CPC ART 615 N 1 D) e E) CC ART 497 N 1 DL 83/2012, de 30/03, ART 1 DL 187/2007, de 10/05 ART 75 N 2 Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEdEP), aprovado pela L 67/2007, de 31/12 RRCEEdEP ART 7 N 1 RRCEEdEP ART 8 N 1 PORT 638/2007 de 30/05 ART 2 C) PORT 135/2012 de 08/05 ART 1 N 1 PORT 135/2012 de 08/05 ART 17 PORT 135/2012 de 08/05 ART 20 |
| Referência a Doutrina: | PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de direito administrativo, Vol. 1, Almedina, 2019, págs. 534-535 E 569-571. VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa – lições, 17ª ed. Almedina, 2019, págs.276-277. CARLOS CADILHA, Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2ª ed. Coimbra Editora, 2011, págs.140 e 170. MÁRIO AROSO e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed. Almedina, 2021, pág.701. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º , 3ªed., Almedina, 2018, pág. 634. |
| Aditamento: | |