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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/15.9BEBRG 0788/17
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo.
II - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
III - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
IV - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo.
V - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
VI - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
Nº Convencional:JSTA00071711
Nº do Documento:SA12023041304/15
Data de Entrada:09/13/2017
Recorrente:AA e OUTROS
Recorrido 1:BB e OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Área Temática 2:RESPONSABILIDADE EXTRA
Legislação Nacional:CPTA ART 10 N 1
CPTA ART 87 N 3
CPTA ART 95 N 1
CPTA ART 150
CPC ART 15
CPC ART 265
CPC ART 590 N 4
CPC ART 615 N 1 D) e E)
CC ART 497 N 1
DL 83/2012, de 30/03, ART 1
DL 187/2007, de 10/05 ART 75 N 2
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEdEP), aprovado pela L 67/2007, de 31/12
RRCEEdEP ART 7 N 1
RRCEEdEP ART 8 N 1
PORT 638/2007 de 30/05 ART 2 C)
PORT 135/2012 de 08/05 ART 1 N 1
PORT 135/2012 de 08/05 ART 17
PORT 135/2012 de 08/05 ART 20
Referência a Doutrina:PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de direito administrativo, Vol. 1, Almedina, 2019, págs. 534-535 E 569-571.
VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa – lições, 17ª ed. Almedina, 2019, págs.276-277.
CARLOS CADILHA, Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2ª ed. Coimbra Editora, 2011, págs.140 e 170.
MÁRIO AROSO e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed. Almedina, 2021, pág.701.
LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º , 3ªed., Almedina, 2018, pág. 634.
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