Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01282/17
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23018
Nº do Documento:SA22018030701282
Data de Entrada:11/16/2017
Recorrente:PE... - PARQUE EÓLICO DA .........
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. Vem a Fazenda Pública reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 523/541 que julgou procedente o recurso interposto por PESL – Parque Eólico da ………, S.A da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nos autos de impugnação judicial contra a segunda avaliação de fixação do valor patrimonial tributário efectuada à torre eólica, aerogerador do parque eólico denominado “Parque Eólico da ………”, no valor de 406.700,00 €, tendo revogado a decisão recorrida e concedido a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

2. É o seguinte o teor despacho reclamado:

«1 – PE…. – Parque Eólico da ………, S.A com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida, contra a segunda avaliação de fixação do valor patrimonial tributário efetuada à torre eólica, aerogerador do parque eólico denominado “Parque Eólico da ………”, no valor de 406.700,00 €.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Existindo lapsos de escrita na sentença recorrida, requer-se, ao abrigo do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a esse Douto Tribunal a quo que proceda à sua rectificação:
(i) Ponto 6 da sentença recorrida (página 4): onde se lê «artigo P-9» deverá constar «artigo P-895»;
(ii) Ponto 7 da sentença recorrida (página 4): onde se lê «artigo P-893» deverá constar «artigo P-895»; e
(iii) Ponto 11 da sentença recorrida (página 5): onde se lê «ofício n.? 15.591.425» deverá constar «ofício n.º 15.591.428».
B) Caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à sua rectificação, tudo com as demais consequências legais.
• Do OBJECTO DO RECURSO
C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.° do CIMI;
D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do CIMI;
E) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38.° do CIMI;
F) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação;
G) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.° do CPPT;
H) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas:
(i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.° do CPPT;
(ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
(iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;
(iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46º, n.º 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.° do CIMI;
(v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.
• DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.° DO CPPT

I) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.° do CPPT, sob pena de nulidade processual;
J) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta;
K) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120º, do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.°, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual;
L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.° do CPPT, e 3.°, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais;
• Do ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI
M) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.° do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente - isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.°, n.º 1, alínea i), e 112.° da CRP;
N) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - ln casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP - pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
O) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
P) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;
Q) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;
R) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 37.° a 50.° da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede;
S) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1,da LGT;
T) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.°, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.° da CRP e 8.° da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, n.º 1, alínea i), da CRP;
U) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI;
V) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.° do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.°, n.º 2, 165º, n.º 1, alínea i), e 112.°, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais;
W) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

• Do ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.º, Nºs 1, ALÍNEA D), E 4, DO CIMI
X) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;
Y) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;
Z) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial - e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim -, a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;
AA) Por outro lado, e inexplicavelmente, afirma ainda o Douto Tribunal a quo não poder decidir esta questão por inexistirem documentos e factos alegados pela Recorrente para se poder pronunciar nesse sentido;
BB) Importa salientar que a actividade industrial prosseguida pela Recorrente é um facto público e notório, não carecendo, por isso, de alegação ou prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412,º do Código de Processo Civil;
CC) Não obstante, cumpre reiterar que estes factos foram devidamente alegados e provados documentalmente (cfr. artigos 53.º a 58.º da petição inicial e documento n.º 6 junto à mesma), tendo também a Recorrente junto, no que respeita especificamente a esta matéria, dois pareceres jurídicos da autoria do Professor Doutor Casalta Nabais e dos Doutores Silvério Mateus e Branco Guimarães, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 08035/14, de 4 de Junho de 2015, através dos requerimentos apresentados a 4 de Maio de 2015 e 6 de Janeiro de 2016, respectivamente;
DD) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;
EE) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade - geradora de anulabilidade nos termos do então 135.° do CPA - com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;
FF) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.
• Do ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º, N.º 2, DO CIMI
GG) O Douto Tribunal a quo entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, independentemente da sua classificação («industrial»/«outros»);
HH) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI;
II) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em conformidade com o regime previsto no artigo 38.° do CIMI;
JJ) Rejeita assim a Recorrente a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, retirando da letra da lei o carácter supletivo de tal método de avaliação e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º [do CIMI]», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrente na petição inicial (cfr. artigos 64.º a 67º da petição inicial e documentos n.ºs 13 e 14 juntos à mesma);
KK) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, nº 2, do CIMI, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento;
LL) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito nos artigos 6.°, nºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.° e 46.°, tudo com as demais consequências legais.
• Do ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
MM) O Douto Tribunal a quo entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência;
NN) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento;
OO) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT;
PP) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática - isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
QQ) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais.

• DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

RR) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes.»


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 522 e verso, pronunciando-se pelo provimento do recurso quanto à arguida nulidade processual decorrente da falta de notificação das partes para apresentação de alegações escritas antes da prolação da sentença.

4 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis - art.º 1 da PI, não impugnado;
2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito nas Freguesias de ………, ……… e ………, no concelho de Montalegre, composto por nove aerogeradores da marca Nordex e modelo N60 - cfr. doc 1 da PI;.
3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão ("fundação") com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás cfr. docs. 2 a 5 da PI
4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço - doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;
5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2003 - cfr. doc 6 da PI;
6. No dia 7 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.458.746, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:
«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO "OUTROS" inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P9 da freguesia ……… ………, ……… E ……… foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito (EUR 414.910,001), apurado nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». -doc 7 da PI;
7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-893, tendo constatado corresponder à torre eólica (aerogerador) do parque eólico denominado "PARQUE EÓLICO DA ……… (………) ", - art.º 6.º da PI, não contestado.
8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00 - cfr. doc 7. Da PI;
9. Por ter discordado da notificação recebida, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças pedido de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do CIMI, - cfr. doc 8 da PI;
10. Esta avaliação teve a participação de um representante da Impugnante - cfr. PA, em fls. não numerada (Termo de Avaliação de 8/4/2014)
11. Em 23/4/2014 a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.591.425 do Chefe do SF de Montalegre contendo o resultado da segunda avaliação a que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 406.700,00 € - cfr. doc 9 da PI, que aqui se reproduz.
12. Esta acção deu entrada em 30/7/2014- cfr. fls. 1 do processo físico; »


5. Por despacho de fls. 516 o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela procedeu à correcção dos erros de escrita referenciados na conclusão A das alegações de recurso.

6 – Do objecto do recurso
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos apurar que são as seguintes as questões objecto do recurso:

1. A invocada nulidade da sentença por força da omissão de notificação às partes apresentarem alegações escritas nos termos do art. 120.º do CPPT.
2. O erro de julgamento imputado à sentença recorrida no que toca aos pressupostos de incidência objectiva do IMI por ter acolhido o entendimento de que os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2º do CIMI;
3. Subsidariamente e na improcedência da questão anterior, suscita ainda a recorrente, no âmbito do recurso, as seguintes questões:
a) Erro de julgamento quanto à subsunção do aerogerador no conceito de prédio urbano na categoria “outros” segundo o artigo 6º, nºs 1 alínea d) e 4º CIMI e quanto à aplicação do método de avaliação ao aerogerador, previsto no artigo 46.º, nº 2 do CIMI;
b) Falta de fundamentação do acto tributário impugnado.

6.1 Da invocada nulidade da sentença
Neste segmento do recurso a recorrente alega que se constata a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120° do CPPT, a qual teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar sentença não enferma de nulidade por omissão da notificação a que se refere o art.º 120.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, desde logo por não ser essa uma das possíveis nulidades de que possa enfermar a sentença, que se mostram mencionadas no art.º 125.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Depois não se trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado subsequente, nomeadamente a sentença proferida depois de praticada a alegada omissão.
No caso concreto não há qualquer omissão de notificação das partes para alegações, pois, junta a posição do Magistrado do Ministério Público, estando em causa, como se verifica estar, apenas matéria de direito, ao abrigo do disposto no art.º 113.º do Código de Processo e Procedimento Tributário podia tomar-se de imediato conhecimento do pedido.
A notificação para alegações é um trâmite processual que se segue à fase de produção de prova, apenas quando esta tiver lugar, o que aqui não ocorre.
Pelo que fica dito improcede este fundamento de recurso.
6.2 Do invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida no que toca aos pressupostos de incidência objectiva do IMI

A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 464 e segs., julgou improcedente a impugnação pela recorrente deduzida contra ao acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias de ………, ……… e ………, concelho de Montalegre, sob o artigo P-845, correspondente à torre eólica (aerogerador) do parque eólico denominado "PARQUE EÓLICO DA ………".

Estava em causa a questão de saber se o referido aerogerador é um prédio na acepção do CIMI.

E tal questão respondeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela afirmativamente, por entender que se tratava de uma construção incorporada ou assente numa fracção de território desde, pelo menos, 2003, que pertencia à impugnante e tinha um valor económico evidente.

Não conformada com tal decisão alega a recorrente que os aerogeradores de parques eólicos não são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo.

A questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos, em que foi sufragado o entendimento agora expresso pela impugnante, ora recorrente, no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI.
Assim se decidiu nos Acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17, de 22.11.2017, recurso 661/17 e de 20.12.2017, recursos 1097/17 e 1107/17, todos in www.dgsi.pt.
Ali se considerou que os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor.
Porque com a respectiva fundamentação concordarmos, e também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), julgamos pertinente referir o que sobre tal matéria se decidiu no supra citado Acórdão 140/15:
«(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da ………, que faz parte integrante do Parque Eólico do ……… (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.
O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".» (fim de citação).

Procede assim, neste ponto e de acordo com a jurisprudência do convocado aresto desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui expressamente se acolhe, a argumentação e as atinentes conclusões da alegação da Recorrente no sentido de que, nos termos do artigo 2º do CIMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Com efeito, inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a avaliação desta realidade física (aerogerador) como tal, o que determina, por ilegal, a anulação desse acto.
Em face do exposto, uma vez que, como resulta do probatório, a avaliação sindicada assentou no pressuposto errado de que o aerogerador em causa nos presentes autos se subsume ao conceito fiscal de prédio e, como tal, sujeito a IMI, procede, com esse fundamento o presente recurso ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados, nomeadamente o erro de julgamento quanto ao método de avaliação utilizado e a falta de fundamentação do acto tributário impugnado.
A sentença recorrida é, assim, merecedora das críticas que lhe são remetidas pela Recorrente e não pode, ser confirmada, o que motivará a sua revogação.

6.3 Dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça
A recorrente pede também que as partes sejam dispensadas do remanescente da taxa de justiça.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas, haverá também que ponderar que no caso concreto dos autos o recurso teve como objecto a questão não era nova e fora já objecto de jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, a qual condicionou a decisão proferida nos presentes autos.

Em face do exposto, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, se decide conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do acto impugnado.

Custas pela Fazenda Pública que não suportará a Taxa de Justiça em sede de recurso, visto não ter alegado.»


3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a Fazenda Pública reclamar para a conferência invocando os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:
A. Apresenta, a FP contra decisão sumária de 10 de janeiro de 2018 - na parte em que apenas dispensa o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça -, a presente reclamação, porquanto, entende, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça deveria ser total e não parcial;
B. O Digníssimo Relator entende, na decisão aqui posta em crise, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação, entendendo que, in casu, esses requisitos se verificam;
C. Ora, apesar de tudo isso, entende justificar-se apenas a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça, dispensando o pagamento de 75 % do referido remanescente;
D. Com o decidido não pode a FP conformar-se, porquanto, entende que encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum, justificar-se-ia a dispensa total do remanescente da taxa de justiça;
E. Até porque, tendo em conta que a principal questão jurídica já foi amplamente debatida noutros processos, a decisão liminar aqui proferida consiste em mera remissão para jurisprudência do STA;
F. Desde já se chamam à colação dois processos da mesma Impugnante, com acórdãos da mesma data da presente decisão sumária (10/01/2018), e em que os factos, valor da causa e intervenção das partes são idênticas, mas, as decisões quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça foram de dispensa total;
G. Assim, dúvidas não restam de que, encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum [consiste em mera remissão para jurisprudência do STA], a dispensa do remanescente da taxa de justiça só pode ser total pois, a não ser assim, verificar-se-ia a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade;
H. Desta forma, deve a presente decisão liminar ser, parcialmente, alterada, na parte relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, devendo, esse remanescente, ser dispensado na totalidade.»

4. Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação prende-se apenas com a concedida dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

Não conformada vem agora a Fazenda Pública alegar que a dispensa do remanescente deveria ser total e não parcial.
Argumenta em síntese que encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum, justificar-se-ia a dispensa total do remanescente da taxa de justiça. E invoca em abono da sua tese os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos recursos 1280/17 e 1284/17, em que as decisões quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça foram de dispensa total.
No despacho reclamado, tal como noutras decisões desta Secção de Contencioso Tributário - cf. Acórdãos de 20.12.2017, recurso 1107/17, de 17.01.2018, recurso 1285/17 e de 28.02.2017, recurso 1097/17 - entendeu-se que, pese embora estivesse em causa questão já tratada por jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, na ponderação da complexidade da causa, não podia deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas.
Porém, se é certo que nessas decisões se entendeu conceder a dispensa parcial (75%) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa ponderar que no caso vertente foi proferida decisão liminar do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artº 656º do Código de Processo Civil, e não Acórdão, justamente por se entender que a questão a decidir era simples, uma vez que já tinha sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Assim ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e considerando também que os presentes autos foram julgados por decisão sumária do relator, entende-se ser de deferir a presente reclamação e conceder a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
5. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir a presente reclamação e, revogando nesta parte o despacho reclamado, conceder a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.