Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01992/09.0BELSB 0111/18 |
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Data do Acordão: | 10/29/2020 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO DOENÇA FUNCIONÁRIO PÚBLICO |
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Sumário: | I - Não constitui metodologicamente uma questão nova o pedido que se inscreve no âmbito do poder-dever que todos os Tribunais têm de recusar a aplicação de normas (e segmentos normativos interpretativos) que violem o disposto na Constituição ex vi do disposto no artigo 204.º da CRP. II - O regime da licença sem vencimento de longa duração a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 é o que se encontra regulado nos artigos 78.º a 83.º do mesmo diploma legal. III - No “regresso ao serviço”, o funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração por efeito do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, não pode arrogar-se o direito à colocação em situação de mobilidade especial ao abrigo do disposto na Lei n.º 53/2006, uma vez que o mesmo não foi colocado naquela situação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002. E o facto de a sua vaga ter sido extinta no serviço de origem em decorrência de uma reformulação da organização administrativa dos serviços hospitalares é uma questão a resolver nos termos do artigo 82.º Decreto-Lei n.º 100/99. IV - O regime jurídico do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 não viola os princípios fundamentais da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26631 |
Nº do Documento: | SA12020102901992/09 |
Data de Entrada: | 04/04/2018 |
Recorrente: | A...... E OUTROS |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E. E OUTROS |
Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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