Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0353/08
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PERDA DE MANDATO
VEREADOR
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
Sumário:I - Os factos são realidades apreendidas pelos sentidos que se inscrevem na zona empírica da vida e, por isso, que os mesmos abrangem principalmente, ainda que não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real e o direito encontra-se relacionado com a normatividade legislada.
II - Há que distinguir entre os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) aqueles cuja formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família e aqueles que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formulação especializada do julgador. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como Tribunal de revista, controlar a sua aplicação.
III - O juízo de culpa - juízo de valor sobre uma determinada conduta - sendo um conceito jurídico, só será atingido através do apelo à sensibilidade ou intuição do jurista ou aos conhecimentos especializados do julgador.
IV - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após início do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, «em caso de incumprimento culposo», incorrer na perda de mandato.
V - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato decorresse apenas da omissão do dever de diligência que recai sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.
VI - Só se verifica culpa grave quando o agente tendo previsto a possibilidade da sua conduta produzir o resultado ilícito e danoso a adopta por, temerariamente, se convencer que ele não se produzirá, o que quer dizer que tal tipo de culpa está associada a um grau de imprudência e leviandade impróprio do bonus pater famílias.
Nº Convencional:JSTA00065081
Nº do Documento:SA1200806260353
Data de Entrada:04/28/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150.
CPC96 ART722 ART729.
L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/18 ART1 ART3.
CCIV66 ART487 ART500 ART800.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21136 DE 1997/02/05.; AC STA PROC908/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC48394 DE 2002/01/09.; AC STA PROC44576 DE 1999/03/11.; AC STA PROC871/07 DE 2007/12/05.; AC STJ PROC07P1487 DE 2007/07/15.; AC STJ PROC07P820 DE 2007/09/20.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG30.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220.
ANTUNES VARELA IN RLJ N3784 PAG219-220.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG408-410.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED V1 PAG571-573.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG186-195.
Aditamento: