Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01514/19.4BELRA
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
ÓNUS DE PROVA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
Sumário:I - Para afastar a presunção do nº 3 do art. 89º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização da manifestação de fortuna, exigindo-se que o contribuinte faça prova da relação causal de afectação de certo rendimento à mesma.
II - Estando em causa a aquisição de um imóvel no ano de 2017 e tendo o sujeito passivo alegado e provado que o capital afecto a essa aquisição resultou da mobilização de fundos depositados em conta bancária de que é titular entre, pelo menos, 2012 e até 2015, não lhe é exigível que prove a origem desses mesmos depósitos, contrariamente ao que sucederia se tais depósitos tivessem sido realizados no ano de manifestação de fortuna (artigo 89-A, n.ºs 2, al. c) e 3 e 4 da LGT).
Nº Convencional:JSTA000P26596
Nº do Documento:SA22020102801514/19
Data de Entrada:09/30/2020
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: