Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01514/19.4BELRA |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA ÓNUS DE PROVA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL |
| Sumário: | I - Para afastar a presunção do nº 3 do art. 89º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização da manifestação de fortuna, exigindo-se que o contribuinte faça prova da relação causal de afectação de certo rendimento à mesma. II - Estando em causa a aquisição de um imóvel no ano de 2017 e tendo o sujeito passivo alegado e provado que o capital afecto a essa aquisição resultou da mobilização de fundos depositados em conta bancária de que é titular entre, pelo menos, 2012 e até 2015, não lhe é exigível que prove a origem desses mesmos depósitos, contrariamente ao que sucederia se tais depósitos tivessem sido realizados no ano de manifestação de fortuna (artigo 89-A, n.ºs 2, al. c) e 3 e 4 da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P26596 |
| Nº do Documento: | SA22020102801514/19 |
| Data de Entrada: | 09/30/2020 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |