| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01514/19.4BELRA | 
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| Data do Acordão: | 10/28/2020 | 
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| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
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| Relator: | ANABELA RUSSO | 
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| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA ÓNUS DE PROVA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL | 
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| Sumário: | I - Para afastar a presunção do nº 3 do art. 89º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização da manifestação de fortuna, exigindo-se que o contribuinte faça prova da relação causal de afectação de certo rendimento à mesma. II - Estando em causa a aquisição de um imóvel no ano de 2017 e tendo o sujeito passivo alegado e provado que o capital afecto a essa aquisição resultou da mobilização de fundos depositados em conta bancária de que é titular entre, pelo menos, 2012 e até 2015, não lhe é exigível que prove a origem desses mesmos depósitos, contrariamente ao que sucederia se tais depósitos tivessem sido realizados no ano de manifestação de fortuna (artigo 89-A, n.ºs 2, al. c) e 3 e 4 da LGT). | 
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| Nº Convencional: | JSTA000P26596 | 
| Nº do Documento: | SA22020102801514/19 | 
| Data de Entrada: | 09/30/2020 | 
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 
| Recorrido 1: | A............ | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Aditamento: |  | 
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 Texto Integral
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