Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026525
Data do Acordão:03/07/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:RECURSO SUBORDINADO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRIÇÃO
FUNÇÃO JUDICIAL
ACTO JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONUNCIA
PRAZO RAZOAVEL
RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILICITO
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - Deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado da parte da sentença que julgou improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização relativamente ao recurso principal da outra parte que julgou a acção improcedente.
II - Instaurada acção para ressarcimento de danos resultantes da demora do juiz do Tribunal de Trabalho em proferir a sentença (5 anos apos o julgamento), face ao disposto nas disposições combinadas do artigo 84 do Codigo do Processo de Trabalho de 1963 e ns. 2 e 3 do artigo
12 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, o prazo de propositura daquela - 3 anos - inicia-se com o transito em julgado do acordão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a condenação da entidade empregadora nas retribuições em consequencia do despedimento ter sido ilegal.
III - O nosso ordenamento juridico preve a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos provenientes de factos ilicitos culposos resultantes da função jurisdicional (omissão de pronuncia de sentença em prazo razoavel).
IV - Age com culpa o juiz, titular de orgão estadual que, tendo realizado o julgamento de uma acção com processo sumario no Tribunal de Trabalho sobre despedimento sem justa causa, so 5 anos mais tarde profere a correspondente sentença sem que houvesse qualquer circunstancia anormal que o justificasse, determinando o artigo 84 do Codigo do Processo de Trabalho de 1963 que a mesma fosse ditada para a acta ou lavrada no prazo maximo de 3 dias.
V - O facto ilicito e, no condicionalismo descrito, consubstanciado na conduta omissiva do juiz em não ter proferido a sentença num prazo razoavel
- n. 1 do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
VI - Verifica-se nexo de causalidade adequada entre a referida omissão culposa (facto ilicito) e o dano (retribuições e indemnização que o recorrente teve de suportar relativamente a parte daquele prazo de 5 anos considerada não razoavel).
Nº Convencional:JSTA00020546
do Documento:SA119890307026525
Data de Entrada:11/08/1988
Recorrente:GARAGENS PINTOSINHO LDA
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1816
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST82 ART20 N2 ART22 ART29 N6.
CCIV66 ART487 ART498 N1 ART563.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART5 ART6 ART26.
CPC67 ART266.
CE54 ART68.
CPT63 ART84.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 841-C/76 DE 1976/12/07 ART9 N1 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07 ART23.
L 65/78 DE 1978/10/13.
CPP87 ART462.
Legislação Estrangeira:L FRANÇA DE 1972/07/05 ART11.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
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AC STA DE 1986/03/13 IN AD N305 PAG624.
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