Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01866/05.3BEPRT 01448/13
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
IRC
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
Sumário:I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da L.G.Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G.Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
II - No caso dos autos, estamos face a liquidação oficiosa de I.R.C. (cfr.artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2000), tributo que é, unanimemente, considerado como um imposto periódico, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária). Tendo em conta que se trata da liquidação relativa ao ano fiscal de 2000, o prazo inicia-se em 31/12/2000, tendo o seu termo final em 31/12/2004.
III - O C.I.R.C. prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a A. Fiscal proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (cfr.artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2000, a que corresponde o actual artº.90, nº.1, al.b), do mesmo diploma).
IV - O prazo fixado para essa liquidação oficiosa é meramente ordenador e dirigido aos serviços da Fazenda Pública, destinando-se a prevenir a eventual caducidade do direito de liquidar. Tal prazo não reveste a natureza de um prazo de caducidade, como resulta da possibilidade, consignada no artº.83, nº.10, do C.I.R.C. (actual artº.90, nº.12), de a A. Fiscal corrigir essa liquidação dentro do prazo normal de caducidade previsto no artº.45, da L.G.T., cobrando ou anulando, então, as diferenças apuradas.
V - No sentido acabado de explanar vai, de resto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27905
Nº do Documento:SA22021062301866/05
Data de Entrada:05/21/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.................., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, datada de 14/12/2011 e exarada a fls.49 a 50-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A………………., L.da", intentada e tendo por objecto o acto de liquidação oficiosa de I.R.C., referente ao ano de 2000 e no montante total de € 1.324,66.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.61 a 65 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação por considerar verificada a caducidade do direito a liquidar o tributo, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões;
B-Como fundamento da presente impugnação vêm invocados os seguintes argumentos:
B.1. Caducidade do direito de liquidação;
B.2. Ilegalidade do recurso a métodos indirectos;
C-A douta sentença recorrida anulou as liquidações impugnadas, por entender que a liquidação oficiosa foi efectuada fora do prazo previsto na al. b) do nº. 1 do artº. 83 do CIRC;
D-Baseando a sua convicção nos documentos existentes nos autos, a douta sentença sob recurso considerou como assente a factualidade elencada de 1 a 7 do probatório (Ponto 2.1.FACTOS PROVADOS"), decidindo, a final, pela procedência da presente impugnação;
E-Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de direito;
F-Assim, entende a Fazenda Pública que o prazo previsto no artº.83, nº.1 al.) do CIRC é um prazo disciplinar ou ordenador, e por conseguinte não possui a virtualidade de surtir efeito na caducidade do direito à liquidação;
G-Neste sentido se pronunciou o douto Acórdão do STA de 16-12-2009, proc. 0955/09 (aliás já referenciado no parecer do ilustre Procurador da República junto aos presentes autos);
H-Deste modo, entende a Fazenda Pública, tal como decorre do Acórdão supracitado que tendo a liquidação sido efectuada em 28.04.2004, respeitante ao exercício do ano de 2000, não restam dúvidas que foi cumprido o prazo determinado no nº. 1 do art.º. 45º da LGT, e consequentemente não se verificou a caducidade do direito à liquidação;
I-Desta forma, entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, a al. b) do nº.1 do artº. 83º do CIRC e nº.1 do artº. 45º da LGT.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.71 e 72 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.73 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.
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Solicitada a remessa e apensação ao processo de insolvência nº.1029/11.9TJPRT, a correr termos no 3º. Juízo Cível do Porto, em 28/05/2014, foi deferida tal remessa e consequente apensação através de despacho do então Exº. Conselheiro Relator (cfr. fls.84 dos autos).
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Após desapensação dos identificados autos de insolvência, em 1/06/2021, o presente processo deu entrada neste Tribunal com vista ao exame do recurso deduzido pela Fazenda Pública e identificado supra.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 e verso do processo físico):
1-O impugnante não procedeu à entrega, da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2000 (fls.13 a 23 do processo de reclamação graciosa apenso (PR);
2-A administração procedeu à liquidação oficiosa n.° 8310017092, em 09.08.2004 na qual considerou a matéria coletável de 3.635,67 € e imposto a pagar de 1.279,75 € e 44.91 € de juros compensatórios (fls. de 9 a 11 do PR);
3-O impugnante foi notificado da referida liquidação, através de carta sob o registo n.° RY246527505PT, em 28.09.2004 (fls. 27 e 28 dos autos);
4-Em 27.01.2005, apresentou, reclamação graciosa (cfr. fls. 2 a 9 do PR);
5-Em 11.05.2005, foi elaborada informação, na qual propõem que a reclamação seja indeferida, o que mereceu concordância superior em 19.05.2005, conforme consta de fls. 16 e 19 do PR que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
6-Consta da referida informação que (...) 1- A sociedade supra identificada, reclamante nos presentes autos, não tendo, apresentado a declaração de rendimentos mod. 22 para o exercício de 2000 dentro dos prazos legais (art.s 109, n.1, al. b), e 112°, n.1, do CIRC), foi alvo de liquidação oficiosa de IRC efectuada pela Direcção de Serviços do IRC da Direção-Geral de Impostos, a qual teve por base a matéria colectável do exercício de 1999, por ser o mais próximo em relação ao qual existe matéria colectável determinada, nos termos da al.b) do n.°1 do art.° 83° do Código do IRC, conforme instruções transmitidas pelo o oficio n.° 017.978, de 25.05.2004, daquela Direcção de Serviços. (...)" fls. 16 e 19 do PR;
7-A presente impugnação foi apresentada em 28.07.2005.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e neles devidamente referenciados…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de liquidação oficiosa de I.R.C. objecto do processo (cfr.nº.2 do probatório supra), em virtude da caducidade do direito de liquidar o tributo, dado que o acto tributário em causa foi estruturado pela A. Fiscal para lá do termo final do prazo previsto no artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2000. Em consequência, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela sociedade impugnante.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o prazo previsto no artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., é um prazo disciplinar ou ordenador e, por conseguinte, não possui a virtualidade de surtir efeito em sede de regime de caducidade do direito à liquidação. Que foi cumprido o prazo previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T., em consequência do que não se verificou a caducidade do direito à liquidação. Que a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito (cfr.conclusões A) a I) do recurso).
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G.Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
No caso dos autos, estamos face a liquidação oficiosa de I.R.C. (cfr.nºs.1 e 2 do probatório), tributo que é, unanimemente, considerado como um imposto periódico, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária). Tendo em conta que se trata da liquidação relativa ao ano fiscal de 2000, o prazo inicia-se em 31/12/2000, tendo o seu termo final em 31/12/2004 (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 927/16.8BEPRT; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.407).
Em sede de exame deste fundamento da impugnação, o Tribunal "a quo" decidiu que se operou a caducidade do direito de liquidar o tributo, dado que o acto tributário em causa foi estruturado pela A. Fiscal para lá do termo final do prazo previsto no artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C. (actual artº.90, nº.1, al.b), do C.I.R.C.), na redacção em vigor no ano de 2000 (as liquidações de I.R.C., realizadas em virtude da falta de apresentação da declaração pelo sujeito passivo, são efectuadas até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeitam).
Pelo contrário, a recorrente entende que o prazo previsto no citado artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., tem natureza disciplinar ou de ordenação e, por conseguinte, não possui a virtualidade de surtir efeito em sede de regime de caducidade do direito à liquidação. Que foi cumprido o prazo previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T., em consequência do que não se verificou a caducidade do direito à liquidação.
Vejamos quem tem razão.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.).
Ora, o C.I.R.C. prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a A. Fiscal proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (cfr.artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2000, a que corresponde o actual artº.90, nº.1, al.b), do mesmo diploma).
O prazo fixado para essa liquidação oficiosa é meramente ordenador e dirigido aos serviços da Fazenda Pública, destinando-se a prevenir a eventual caducidade do direito de liquidar.
Tal prazo não reveste a natureza de um prazo de caducidade, como resulta da possibilidade, consignada no artº.83, nº.10, do C.I.R.C. (actual artº.90, nº.12), de a A. Fiscal corrigir essa liquidação dentro do prazo normal de caducidade previsto no artº.45, da L.G.T., cobrando ou anulando, então, as diferenças apuradas.
Assim, o excesso do prazo fixado para a referida liquidação oficiosa, desde que se mostre respeitado o prazo da caducidade fixado no artº.45, da L.G.T., não releva para o exame da legalidade desse acto.
No sentido acabado de explanar vai, de resto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.955/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/06/2014, rec. 1842/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/05/2016, rec.442/15), tal como a doutrina que se debruça sobre a questão (cfr.Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.760; Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, pág.208 e seg.).
Concluímos, portanto, que a sentença recorrida andou mal quando considerou que a liquidação impugnada, porque efectuada para além do identificado prazo fixado no artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2000, enfermava de violação de lei por caducidade do direito de liquidar, não atentando que este prazo não é outro que não o prazo geral de caducidade previsto no artº.45, da L.G.T., o qual, no caso, se mostra respeitado. O seu termo final ocorreu em 31/12/2004, sendo que a liquidação oficiosa foi estruturada em 09/08/2004 e notificada à sociedade impugnante e ora recorrida em 28/09/2004 (cfr.nºs.2 e 3 do probatório supra).
Com estes pressupostos, a sentença recorrida será revogada e os autos deverão regressar à 1.ª Instância, a fim de aí, após eventual fixação da matéria de facto pertinente, serem conhecidos os fundamentos de impugnação judicial que foram considerados prejudicados, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA e ordenar que os autos regressem à 1.ª Instância (TAF do Porto), a fim de aí, após eventual fixação da pertinente matéria de facto, serem conhecidas as questões que foram dadas como prejudicadas.
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Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 23 de Junho de 2021

Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)

O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Paulo José Rodrigues Antunes e Pedro Nuno Pinto Vergueiro.
Joaquim Manuel Charneca Condesso