Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0589/17 |
Data do Acordão: | 09/27/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22273 |
Nº do Documento: | SA2201709270589 |
Data de Entrada: | 05/18/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito de processo de oposição a execução fiscal contra si revertida. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCA Norte que confirmou a decisão de primeira instância, e a manter-se esta decisão significa que o infeliz do recorrente, um jovem de 31 anos, ficará com o seu futuro, inexorável e irremediavelmente, hipotecado, porque amarrado, para o resto da sua vida, ao pagamento de uma suposta dívida de muitas centenas de milhares de euros, quando nenhuma responsabilidade teve ou tem. 2. Requer a admissão do presente recurso por se verificarem os respectivos requisitos, sendo que em relação à relevância jurídica fundamental verifica-se que as questões trazidas aos autos (nomeadamente os poderes de cognição do tribunal de 2ª instância mormente no âmbito da matéria facto) são de elevadíssima complexidade jurídica, constituindo até uma verdadeira vexata quaestio, que tem tido tratamento dissonante na jurisprudência (quer da jurisdição administrativo-tributária, quer da jurisdição civil). 3. Verificando-se, pois e assim, não só uma elevada dificuldade das concretas operações exegéticas a efectuar, como também por força de um enquadramento normativo intricado e da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos (uns previstos no CPC, outros previstos no CPPT e outros ainda no CPTA). 4. Por outro lado, estão ainda em causa valores jurídicos fundamentais, princípios estruturantes e direitos 1uncJ como sejam a segurança jurídica e a confiança, o efectivo duplo grau de jurisdição, ou ainda a tutela jurisdicional efectiva (corolários do estruturante princípio do Estado de direito democrático — cfr. art. 2.º da CRP). 5. Sendo que — o que se alega com a devida vénia — a decisão recorrida coloca em causa a própria vida, o desenvolvimento da personalidade e a integridade moral do recorrente) posto que, ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido corresponde a estar a destruir-se perfeitamente uma vida: estando assim em causa a própria dignidade da pessoa humana — cfr, arts. 1.º, 24.º, 25.º e 26.º da CRP. 6. Por seu turno, a relevância social fundamental da situação manifesta-se na medida em que a mesma apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, sendo que, acrescidamente, as questões da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal de recurso e de incumprimento das regras da citação, são deveras frequentes na realidade quotidiana, pelo que a questão revela, pois, especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa claramente os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 7. Por outro lado, como tentaremos demonstrar melhor infra, a situação apresenta uma clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, não só, porque, como já vimos, existe a possibilidade (rectius, a certeza de repetição num indeterminado número de casos futuros e, por isso, avulta a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias determinantes até aqui tratada de forma pouco consistente ou contraditória, pelo que impõe a intervenção deste Alto STA para dissipar dúvidas. 8. Por outro lado também e ressalvado o devido respeito, o Acórdão recorrido tratou a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo assim objectivamente útil a intervenção deste alto STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. 9. Em suma e ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido padece, a vários passos, de erro de julgamento grosseiro ou notório, sendo que a resolução das questões que se levantam implicam a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas e, por outro lado, contende com interesses particularmente importantes (na medida em que se prende com o direito de propriedade privada e com o próprio direito à vida e ao desenvolvimento da personalidade, e estando em causa a decisão que poderá vir a ser seguida em cerca de 15 processos em tudo similares em que o executado é o mesmo, em que estão em causa muitas centenas de milhares euros), pelo que pode tal questão levantar-se num elevado número de casos, presentes e futuros, o que tudo justifica a intervenção clarificadora deste STA. 10. Nas suas alegações de recurso, o recorrente citou doutrina e alegou a inconstitucionalidade do disposto no art. 190.º, n.º 6 do CPPT ou da sua interpretação, mormente por violação do direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, corolário dos estruturantes princípios da segurança jurídica e da confiança, o que igualmente levou às conclusões 51 e 52, o que aqui se considera devidamente reproduzido. 11. Todavia, e ressalvado o devido respeito, tal questão de constitucionalidade do art. 190.º, n.º 6 do CPPT ou da sua interpretação não foi apreciada e decidida pelo Tribunal, o que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. 12. O Acórdão recorrido defende que “a modificabilidade da matéria de facto pela Relação só deva ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, ou seja, quando aquelas imponham de forma clara decisão diversa e não quando apenas permitam uma decisão diferente; significa isto que a alteração da decisão de facto pressupõe erro evidente e clamoroso na apreciação das provas e não apenas possibilidade meramente especulativa e argumentativa — cfr. Aresto a fls. 20, sendo nosso o realce. 13. Salva o devido respeito, tal interpretação viola e de forma insuportável, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP) e o efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, 14. Mormente quando, como é por todos reconhecido, as sucessivas reformas e revisões da lei processual (sobretudo do CPC) têm conduzido, progressivamente, a um aumento ou maior poder de sindicabilidade por parte dos tribunais de recurso, instituindo a garantia do efectivo duplo grau de jurisdição da matéria de facto que não se coaduna com esta visão propugnada pelo acórdão recorrido - veja-se a título de exemplo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. 15. Na verdade, para que a prova indicada pelo recorrente imponha a alteração da decisão da matéria de facto, não é (nem pode arvorar-se como) necessário que a mesma torne, absolutamente e de forma “evidente e clamorosa”, implausível a decisão da matéria de facto do julgador em 1.ª instância ou que haja “manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida” — como em patente erro decidiu o aresto recorrido —, o que corresponderia a uma atuação tão-só e apenas formal, Ou seja, de pura verificação do raciocínio lógico, in abstracto, do julgador de 1.ª instância, contrariando o disposto no art. 662.º do CPC. 16. Nos termos da lei, basta que o julgador da 2.ª instância, depois de uma ponderosa análise da prova, tendo necessariamente em conta o facto de estar a analisar a mesma em 2.ª instância, verifique que a decisão de 1.ª instância não obstante ser uma das decisões possíveis — não é a correta, então, estará sob a imposição jurídico-legal de proceder à devida correção da matéria de facto, alterando a mesma. 17. A solução para a presente questão geradora de contradição jurisprudencial, não pode ser retirada apenas da apreciação do elemento literal, devendo antes ser obtida tendo em consideração a evolução legislativa supra referenciada (elemento histórico), bem como os princípios basilares do regime processual civil português (subsidiariamente aplicável em sede tributária), nomeadamente o principio fulcral da existência (material e portanto, não meramente formal ou abstrata) de um duplo grau de jurisdição, em sede factual, que é corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.° e 268.º, n.º 4 da CRP). 18. Nos termos dos artigos 640.º e 662.º (antigos arts. 685º-B e 712.º) do CPC, aplicáveis, em concreto, ex vi alínea e), do artigo 2.° e do artigo 281.º ambos do CPPT, o TCA, enquanto tribunal de 2ª instância, tem poderes para alterar a matéria de facto, devendo analisar os elementos probatórios disponíveis nos autos e formar a sua própria convicção com base nos mesmos — tendo, necessária e adequadamente, em consideração as limitações inerentes ao facto de estar a julgar em 2.ª instância — não podendo cingir a sua atividade ao mero apuramento da razoabilidade, ou plausibilidade, da convicção do julgador da 1.ª instância, ou aos casos de “manifesta desconformidade”, como fez o aresto recorrido, por tal ser manifestamente inconciliável com a efetividade do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, vigente no nosso sistema jurídico-legal. 19. Na realidade e na síntese do Acórdão do TCA Norte, proferido em 30/4/2013, no âmbito do processo n.º 1459/10.3BEBRG: “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil implica a reapreciação substancial da matéria de facto em recurso, só assim se efectivando o duplo grau de jurisdição (...) Na reapreciação da prova o Tribunal da Relação deve formar a sua própria convicção no gozo pleno da livre apreciação da prova, tendo a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância”. 20. Daí que este Tribunal deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 12.09.2013 – Proc. n.º 2154/089TBMGR.C1.S1). 21. Ressalvado o devido respeito, a decisão padece de evidente e notório erro, na medida em que apenas efectuou uma análise puramente formal da decisão da matéria de facto de 1.ª instância, apenas buscando a “manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida”, o “erro evidente e clamoroso”, o que conduziu a que tivesse mantido integralmente a decisão (mesmo quanto ao facto instrumental, que considerou provado e, por isso, deveria ter alterado o rol de factos considerados provados, o que não fez). 22. Sempre ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida nem mesmo é razoável, até à luz das próprias regras da lógica, da vida e da experiência comum, posto que, salvo o devido respeito por opinião distinta, a testemunha B…………. (mãe do oponente) não hesitou, sendo o seu depoimento honesto, idóneo, convincente, sentido e assertivo nas respostas às perguntas que lhe foram feitas; revelando directo conhecimento dos factos e logrando assim convencer da verdade (ou pelo menos verosimilhança) do seu sentido depoimento. 23. Aliás, a testemunha demonstrou algum comedimento e moderação, que revelou ser próprio da sua personalidade e temperamento, de mulher de idade avançada (60 anos), doméstica, de diminuta instrução ou escolaridade (6.ª classe), e que nunca tinha estado em tribunal a prestar depoimento 24. Comedimento e moderação agudizados pelo facto (natural e expectável à luz das evidentes regras de vida) de constatar o mal que sucedeu e que está a suceder ao seu filho, por força de não lhe ter entregue as cartas das finanças, que recebeu, devido à situação por que passava aquela família (daí que a testemunha pudesse, de alguma forma, estar incomodada, amargurada, afligida ou até algo ansiosa, não só por esse facto, como também pela circunstância de ter de reconhecer, perante o Tribunal e terceiros, que efectivamente não entregou as cartas ao seu filho, mantendo-o na ignorância, com tudo o que de negativo isso representa e agravadamente acarretou, acarreta e pode ainda acarretar — quando o filho A………. (oponente) nenhuma culpa ou responsabilidade teve ou tem, o que é, pois, fonte de profundas desavenças familiares 25. Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, que é muito, o Aresto do TCAN constitui uma mera confirmação dum juízo, não corresponde a uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, e mormente no uso dos poderes oficiosos de investigação — ou seja, não foi realizada uma reapreciação substancial da matéria de facto. 26. O que viola, entre o mais, o princípio da descoberta da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, a garantia do (verdadeiro) duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o art. 662.º do CPC e, assim e por conseguinte, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), colocando em causa também a própria confiança e segurança jurídicas dos operadores no Direito. 27. Sem prescindir, temos que “deve considerar-se subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 729.º, n.º 3, do CPC [actual art. 682.º, n.º 3 do NCPC], quando se verifique um erro de direito, em resultado de a matéria de facto ser insuficiente ou inconcludente ou conter contradições que afectem ou impossibilitem a correcta decisão jurídica do pleito”, ou seja e no que aqui importa, o Alto STA pode mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto, “quando esta não constitua base suficiente para a decisão de direito ou ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica” cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, comentário ao CPTA, 3).ª ed. revista, 2010, pp. 984 e 988. 28. Ora, o acórdão recorrido refere que «o depoimento da declarante B………….. (mãe do oponente), o mesmo revela-se manifestamente insuficiente para dar por assente, entre o mais, que a carta de citação não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento, e quanto à inobservância da advertência de pronta entrega. 29. Todavia, já quanto ao facto instrumental, que o Tribunal considera erroneamente que em nada aproveitará ao Recorrente, já considera a mesmíssima testemunha foi “convincente nessa parte” e permite concluir que “Aquando da entrega do oficio do Serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora Oponente, referido em 4. dos factos supra provados, o Oponente não se encontrava em casa, estando em Braga, vindo à sua residência todos os fins-de-semana”,, 30. Por um lado, o aresto recorrido incorre em profunda contradição, como forma de manter a outrance o julgamento de primeira instância (devido ao entendimento que censurámos de apenas intervir quando haja “erro evidente e clamoroso”, denegando por isso a reapreciação substancial da matéria de facto em recurso), porque para o que seria relevante o testemunho da mãe do recorrente revela “pouca consistência” e importa “relativizar”, no que já pouco importará (na errónea concepção do Tribunal a quo) o mesmo depoimento da mesma testemunha já é “convincente” (sendo até redobrada a contradição, posto que este facto — relativo ao filho se encontrar em Braga — também invoca fortemente a memória temporal da testemunha, que o Tribunal a quo, em patente erro, “relativizou” e desconsiderou) — mas ainda assim e em erro de julgamento, o Tribunal não alterou a lista de factos assentes. 31. Por outro lado, e salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido revela também contradição que impossibilita a correcta decisão jurídica do pleito na medida em que apela às regras de experiência de comum para referir que as pessoas devem apressar-se a entregar a carta aos destinatários e que a deveria colocar em lugar visível, todavia olvida que a situação familiar daquelas pessoas, como até revelou a testemunha, não era... de normalidade, mas sim assaz difícil, complexa, um verdadeiro “inferno”, devido à situação da devedora originária. 32. Além dos vários elementos que permitem concluir que o recorrente nunca chegou a tomar conhecimento da citação (aliás, ninguém no seu perfeito juízo se sujeitaria a ser obrigado a pagar uma divida pela qual não é responsável e, acrescidamente, muitos mais juros e encargos), é a própria pessoa que a recebeu (B……….) quem reconhece, de forma honesta, sentida e real, que se esqueceu e não entregou a carta ao recorrente. 33. Por último, se é o próprio tribunal que reconhece que «analisado o depoimento da declarante B………. (mãe do oponente), o mesmo revela-se manifestamente insuficiente para dar por assente que “O ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora Oponente, referido em 4, dos factos supra provados, não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento”», e que “não se pode pretender que a convicção do tribunal se forme unicamente com base no depoimento da declarante B…………. (que foi quem recebeu a carta), olvidando por completo o que consta do aviso de recepção”, então, e salvo o devido respeito, o TCA Norte sempre deveria, no mínimo e numa reapreciação substancial da matéria de facto, ter ordenado a ampliação da matéria de facto, o que deveria ter ordenado por ser indispensável e ao abrigo dos seus amplos poderes de investigação nessa sede probatória e aos poderes oficiosos no intuito da prossecução do valor da descoberta da verdade material — cfr, arts, 5.º e 662.º do CP e jurisprudência citada. 34. Na verdade e em ampliação da prova, poderia ter, por exemplo, ordenado a audição do distribuidor postal (assim o deveria ter ordenado oficiosamente o Tribunal) e ou, decisivamente, como é do conhecimento Tribunal, pelo menos mais uma das testemunhas arroladas pelo oponente (a saber; C………….. — pai do oponente) tem conhecimento directo sobre esta factualidade e poderia ter sido ordenado o seu depoimento — como sucedeu aliás noutros processos conexos (por exemplo, no âmbito dos processos n.º 323/13.9BECBR, 324/13.7BECBR e 325/13.5BECBR). 35. O que não fez, violando assim e de forma evidente e notória o princípio da descoberta da verdade material e o disposto nos art. 5.º e 662.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.e do CPPT, e o princípio da livre apreciação da prova, a garantia do (verdadeiro) duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o art. 662º do CPC e, assim e por conseguinte, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art. 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). 36. No que concerne à questão do incumprimento do art. 241.º do CPC, que se verifica nos autos, em patente erro de julgamento e olvidando os seus amplos poderes oficiosos de investigação e de reapreciação substancial, o Tribunal a quo entendeu que deveria subsistir a presunção de ocorrência da citação do oponente. 37. Porém e ressalvado o devido respeito, decidiu em patente erro de julgamento, como o demonstra o decidido no Acórdão do TCA N de 30 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo nº 1459/10.3BEBRG, sendo que também no caso sub judice, considerando o Tribunal que existiria dúvida sobre os motivos que determinaram o não conhecimento do acto de citação por parte do executado, essa dúvida deveria ser valorada a favor do executado considerando o incumprimento da lei (art. 241.º) pela AT. 38. Assim, in casu, considerando a identidade factual do presente caso com a situação decidida pelo Acórdão proferido no proc. n.º 1459/10.3BEBRG, considerando, por outro lado, os amplos poderes do Tribunal de 2.ª instância, numa verdadeira reapreciação substancial da matéria de facto, e considerando ainda que o destinatário da citação alegou, como era seu ónus, que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, deveria o Tribunal a quo ter decidido, tal como requerera o recorrente, que a carta não lhe fora entregue, pelo que não ocorreu caducidade do direito de oposição. Ou pelo menos, ficando o Tribunal na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deveria ter valorado essa dúvida em favor do executado repetindo a citação, pelo que não tendo assim decidido o Acórdão recorrido padece de erro patente e notório. 39. Repetição da citação essa que não trará qualquer prejuízo para a Administração Tributária, já que apenas representa uma repetição de parte do processado, sendo os custos da mesma verdadeiramente despiciendos. 40. Assim sendo, como não houve uma citação regulamentarmente efectuada e, como tal, não se pode pois lançar mão da presunção de que o recorrente teve conhecimento do acto citando, não relevando sequer saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável - existirá sempre falta de citação, devendo ser a mesma repetida. 41. Neste acertado sentido aponta a doutrina supra citada, mormente quando está em causa a tutela do direito à defesa do executado, que é um direito de cariz constitucional (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), e o princípio da cooperação para a melhor forma da justiça, sendo que a omissão do serviço de finanças não pode em caso algum prejudicar as partes atento o disposto no artigo 161.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. 42. Sem prescindir e mesmo que se entendesse estar perante uma nulidade da citação, como entendeu em patente erro o Tribunal a quo, a verdade é que a doutrina já há longo tempo vem reconhecendo que “o regime da simples nulidade é incongruente (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1982), e preferível seria equipará-lo inteiramente ao da falta de citação, sem prejuízo de a omissão cometida só dever ser atendida se tivesse prejudicado ou pudesse prejudicar a defesa do citando (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 332), o sempre adensaria a necessidade de intervenção deste Alto STA. 43. Por outro lado, o acórdão recorrido entende que o oponente não logrou fazer prova dos factos que invocara como fundamento da nulidade da citação e da falta de citação e que a oposição seria manifestamente intempestiva. 44. Porém, numa situação em tudo idêntica ao presente, decidiu o já referido Acórdão do TCAN proferido no proc. n.º 1459/10.3BEBRG, que o executado logrou provar que carta de citação lhe não foi entregue e que foi extraviada pela pessoa que a recebeu, logrou ilidir a presunção, pelo que, estando perante uma situação de falta de citação, basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado. 45. Assim não tendo decidido, o Acórdão recorrido padece de ostensivo e patente erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 165.º, 191.º, n.º 3, 192.º, n.º 1 do CPPT, os arts. 233.º, n.º 1 e 2, 236.º, 238.º, n.º 1, 239.º e 241.º do CPC, e o direito de tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), pelo que se impõe e se roga pela intervenção correctiva e para melhor aplicação do Direito por parte deste digno STA.
«(…)
No caso vertente, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão de saber se o tribunal de 1ª instância errara, de facto e de direito, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição às execuções fiscais revertidas contra o oponente/recorrente. No que toca ao julgamento da matéria de facto, o recorrente criticava essencialmente o desvalor conferido pelo tribunal recorrido ao teor do depoimento da testemunha B……….., sustentando, além do mais, que a partir desse depoimento se devia julgar que ela não fora advertida da obrigação de entregar a correspondência ao seu destinatário (executado/recorrente). Já no que se refere ao imputado erro de julgamento em matéria de direito, o recorrente defendia que não tinha o ónus de provar o não recebimento da carta por não terem sido observadas as formalidades previstas para a citação no art.º 233º do CPC (anterior art. 241º). O TCAN julgou, todavia, que se tratava de questão que não fora suscitada na petição de oposição, esclarecendo que «O que se passa é que o Recorrente, perante o insucesso da prova dos factos que alegou, quer para demonstrar o incumprimento das formalidades da citação (art.º 236, nºs 2 e 4 do CPC), quer para demonstrar que a carta não foi oportunamente entregue, pretende agora invocar questões novas», mais acrescentado que também não se antevia que a sentença tivesse incorrido em «erro de julgamento quanto ao regime do ónus de prova, pois que, não tendo o oponente logrado fazer prova dos factos que invocara como fundamento da arguida nulidade da citação (art.º 198º, nº 1, do CPC) por violação das formalidades previstas nos nºs 2 e 4 do art.º 236º do CPC, em vista do subsequentemente alegado na douta p.i., de duas uma: querendo o oponente invocar falta de citação, incumbia-lhe elidir a presunção de que lhe foi entregue a carta enviada para o citar, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art.º 195º do CPC; querendo elidir a presunção relativa ao momento da citação nos termos do disposto no nº 1 do art.º 238º do CPC, incumbia-lhe a prova de que apenas recebeu a carta em data posterior ao termo da dilação prevista no art.º 252º-A, nº 1 alínea a), do CPC. Ónus que, em qualquer caso, manifestamente não cumpriu. (…). Neste recurso de revista, o recorrente invoca que (i) o acórdão recorrido é nulo por ter omitido pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade do art.º 190º, nº 6, do CPPT, (ii) que o TCA devia ter apreciado e julgado a matéria de facto ex novo, à margem do julgamento da 1ª instância, e ter dado como provado que a carta para citação não lhe fora oportunamente entregue, e, ainda, que (iii) o TCA devia ter julgado que na petição de oposição fora invocada a falta de citação e considerado ilidida a presunção de que a citação chegou ao conhecimento do destinatário. No que toca à primeira questão – nulidade do acórdão – consideramos que a sua invocação é inadmissível em sede de recurso excepcional de revista. Como tem sido repetidamente salientado por este Tribunal, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, no caso semelhante da oposição de acórdãos – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 01117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera. Não será, pois, admitida a revista relativamente a esta questão.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. |