Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01369/12 |
Data do Acordão: | 01/09/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL GARANTIA FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I – A revogação do art.º 183º-A do CPPT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina a validade de todas as garantias prestadas ao abrigo deste preceito legal em todos os casos em que o prazo de caducidade de 3 anos ainda não se tinha consumado à data em que esta disposição legal deixou de vigorar na ordem jurídica – 1 de Janeiro de 2007.
II – Tendo a garantia bancária sido prestada em 22/12/2005 e tendo o processo de impugnação judicial a que ela se encontra umbilicalmente ligada sido instaurado em 4/05/2005, é evidente que essa garantia não caducou ao abrigo do disposto no art.º 183º-A do CPPT, mantendo-se em vigor até ao final do pleito. III – O órgão da execução fiscal não pode vir exigir, em Junho de 2012, a prestação de uma nova garantia no valor de € 2.763.569,65 (correspondente ao montante do imposto, juros e acréscimos legais calculados até essa data) para manter suspensa a execução durante a pendência do processo de impugnação judicial, quando a garantia bancária anteriormente prestada, no valor de € 2.589.922,54 (correspondente ao montante do imposto, juros e acréscimos legais calculados à data da apresentação da impugnação) se mantém válida e em vigor e se presume idónea face ao disposto no n.º 1 do art.º 199º do CPPT. IV – Não ocorrendo a diminuição do valor da garantia bancária prestada, mas, quando muito, a necessidade do seu reforço face à actualização dos juros de mora, não há qualquer facto com relevância legal que justifique a exigência da prestação de uma nova garantia pelo montante global da dívida exequenda, juros de mora e acréscimos legais, mas, tão só, o reforço do seu valor inicial, o que nunca foi exigido pelo órgão de execução fiscal. V – Na reclamação judicial deduzida contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, até porque o interessado apenas pode defender-se dos pressupostos que aí foram enunciados e dos quais se distraíram os efeitos lesivos, pelo que não será admissível qualquer aproveitamento do acto quando isso implique a valoração de razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. |
Nº Convencional: | JSTA00068027 |
Nº do Documento: | SA22013010901369 |
Data de Entrada: | 12/04/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART183 N2 ART199 N1 N10 N5 L 30-B/2002 DE 2002/12/30 L 15/2001 DE 2001/06/15 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART24 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0138/09 DE 2009/04/22; AC STA PROC0317/08 DE 2008/06/25; AC STA PROC0787/07 DE 2008/05/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO II 2007 PAG247 |
Aditamento: | |