Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01227/16.9BALSB |
Data do Acordão: | 12/11/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS |
Sumário: | I - As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - No domínio do CPT devem ser consideradas as várias causas interruptivas da prescrição. |
Nº Convencional: | JSTA000P25299 |
Nº do Documento: | SAP2019121101227/16 |
Data de Entrada: | 11/09/2016 |
Recorrente: | A............ E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |