Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01227/16.9BALSB |
| Data do Acordão: | 12/11/2019 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS |
| Sumário: | I - As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - No domínio do CPT devem ser consideradas as várias causas interruptivas da prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25299 |
| Nº do Documento: | SAP2019121101227/16 |
| Data de Entrada: | 11/09/2016 |
| Recorrente: | A............ E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |