Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01071/13 |
Data do Acordão: | 02/05/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 83º, nº 1 do RGIT o arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. II - Admite-se, porém, a aplicação subsidiária em matéria tributária do nº 2 do artº 73º do RGCO que determina que é admissível recurso, independentemente do valor da coima aplicada, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. III - Não se verifica tal requisito para admissão do recurso se o recorrente se limita a invocar a falta de fundamentação da decisão. |
Nº Convencional: | JSTA00068580 |
Nº do Documento: | SA22014020501071 |
Data de Entrada: | 06/14/2013 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | RGCO ART73 N2 N3 RGIT01 ART83 N1 |
Aditamento: | |