Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0756/18 |
Data do Acordão: | 09/05/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23558 |
Nº do Documento: | SA2201809050756 |
Data de Entrada: | 07/27/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho proferido em 26/03/2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0140200201005693, indeferindo o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda. 1.1. Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão jurídica alegada respetivamente nos artigos 11º a 16º e constante do ponto 3 das conclusões da reclamação apresentada ao Tribunal a quo, ou seja, não se pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT), na redação em vigor até 01/01/2007 e revogado pelo artigo 90º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, por parte da decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos. 2. Com efeito, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos provocados no caso concreto pelo facto do referido processo de impugnação (que entrou em Tribunal a 12/04/2002) ter estado parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo antes de 01/01/2007, omitindo quais os respetivos efeitos na contagem do prazo prescricional das dívidas fiscais em apreço. 3. A análise e pronúncia, em termos de contagem efetiva do prazo prescricional, dos efeitos provocados pelo facto do referido processo de impugnação ter estado parado por período superior a um ano antes de 01/01/2007 é, assim, essencial à boa decisão dos presentes autos, dado o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da LGT, assacado pela Reclamante à decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos. 4. Acontece que, estando o Tribunal a quo obrigado a resolver todas as questões que ora Reclamante submeteu à sua apreciação, dúvidas inexistem em como deveria ter-se pronunciado sobre quais os efeitos no prazo prescricional desse período de paragem do processo, uma vez que aplicação do artigo 49º, nº 2, da LGT ao caso concreto - normativo aplicável in casu tendo em conta que os factos se reportam aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999 quando ainda vigorava aquela disposição - tem relevância no julgamento da invocada prescrição das dívidas fiscais dos anos de 1997, 1998 e 1999 exigidas ao Reclamante/Recorrente no processo de execução n.º 0140200201005693. 5. A decisão recorrida padece assim de vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d), ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2º al, e) do CPPT, tal como, aliás, a abundante e segura jurisprudência há muito definiu. 6. Pelo que, não podendo este Supremo Tribunal Administrativo conhecer em substituição das questões relativamente às quais tenha havido omissão de pronúncia (artigo 12.º, n.º 5 do ETAF e artigos 679º e 684º nº 1 e 2 do CPC), deverá ser anulada a decisão recorrida por omissão de pronúncia e determinada a baixa do processo para conhecimento da questão cujo conhecimento foi omitido. Segundo o recorrente, a sentença é nula por omissão de pronúncia, porquanto, na apreciação e decisão da questão da prescrição, não se pronunciou sobre a violação do disposto no art.º 49º, nº 2 da LGT, na redação em vigor até 1/01/2007 e revogado pelo art.º 90º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, isto é, não se pronunciou sobre os efeitos provocados pela paragem do processo de impugnação judicial por período superior a um ano, ocorrida antes de 1/01/2007, por facto não imputável ao executado, descurando essa circunstância factual na contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas. Vejamos. Como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art.º 125º do CPPT como no art.º 615º, nº 1, aI. d), do CPC, ocorre sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questão" que devesse apreciar, o que se encontra em consonância com o dever que lhe é imposto pelo art.º 660º, nº 2, do CPC, de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade. Trata-se, por conseguinte, de uma nulidade que ocorre sempre que o juiz não toma posição sobre determinada "questão" colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar a abstenção de conhecimento e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o julgador deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões ou problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de considerar e ponderar argumentos e razões (factuais ou jurídicas) invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista. O que significa que não existe omissão de pronúncia quando o juiz, ao conhecer uma questão, não pondera determinadas circunstâncias factuais e/ou jurídicas, ainda que estas sejam essenciais para uma correcta análise e decisão dessa questão. Na verdade, o facto de não serem consideradas essas circunstâncias poderá corporizar um erro de julgamento da questão analisada e decidida, mas nunca nulidade da sentença por omissão de pronúncia. No caso vertente, a questão colocada - e que foi apreciada na sentença - consistia em saber se a dívida exequenda, que emerge de actos de liquidação de IRS referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, se encontrava ou não extinta por prescrição. Questão que o Mmº Juiz apreciou, tendo concluído que não ocorrera ainda o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art.º 48º da LGT, tendo em conta, sobretudo, a instauração da impugnação judicial em 12/04/2002, que considerou ter sido o único facto interruptivo que ocorreu em face da ausência de citação pessoal do executado, e que provocou a «inutilização do período temporal entretanto já decorrido [3 anos, 3 meses e 11 dias para as dívidas de 1997 e 1998, e de 2 anos, 3 meses e 11 dias para a dívida de 1999] e, para além deste efeito instantâneo, teve o efeito de obstar a que novo prazo se iniciasse [efeito duradouro] enquanto não tivesse ocorrido a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo [cfr. artigo 49º, nº 2, da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro]». Ora, a circunstância de não ter sido averiguado se antes de 01/01/2007 essa impugnação judicial esteve ou não parada por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, e, no caso afirmativo, de não terem sido ponderados os efeitos dessa paragem sobre o prazo de prescrição, não integra uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, tão só, um eventual erro no julgamento da questão da prescrição por desconsideração de circunstâncias factuais e jurídicas relevantes para a sua decisão. Razão por que não se verifica a arguida nulidade. Não estando, porém, este tribunal de recurso impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença - já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (cfr. art.º 5º, nº 3, do CPC) - e visto que se deve considerar como implicitamente invocado o erro de julgamento, cumpre examinar a matéria alegada na apontada perspectiva. E, conhecendo, logo se dirá que é juridicamente relevante para o correcto conhecimento da questão da prescrição saber se a impugnação judicial esteve ou não parada por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, isto é, se ela sofreu esse tipo de paragem antes da alteração que a Lei nº 53-A/2006 introduziu no art.º 49º, nº 2, da LGT, e, no caso afirmativo, ponderar os efeitos dessa paragem sobre o prazo de prescrição, tendo em conta que o art.º 91º desta Lei dispõe que "A revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.". Trata-se, todavia, de uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto. Neste contexto, e considerando que este Tribunal não dispõe de base factual para decidir se a questão da prescrição foi ou não corretamente decidida à luz do disposto no art.º 49º, nº 2 da LGT, torna-se essencial que o tribunal "a quo" amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento dessa questão. Custas do recurso pela recorrida, mas com dispensa de taxa de justiça uma vez que não contra-alegou. |