Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0505/09.8BEPNF
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:Não é de admitir revista se o erro de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido na matéria em causa nos autos contém argumentação já repetida e que não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura plausível, consistente e coerente.
Nº Convencional:JSTA000P28138
Nº do Documento:SA1202109090505/09
Data de Entrada:11/10/2020
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

A………… intentou no TAF de Penafiel acção administrativa especial na qual peticionou, entre o mais, que fossem declarados nulos ou anulados os actos consubstanciados na deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD) de 13.05.2009, que aplicou à aqui Recorrente a pena de demissão, e de 29.04.2008, que havia ordenado a repetição dos trâmites de processo disciplinar, a qual foi julgada improcedente.

A A. interpôs recurso para o TCA Norte que por acórdão de 19.06.2020 julgou improcedente o recurso jurisdicional.

A Recorrente interpõe a presente revista deste acórdão alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido aplicada uma pena de demissão, se está em presença de caso com relevância jurídica ou social fundamental, sendo a admissão do recurso de revista necessário para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional ou que, caso assim não se entenda, esta improcede.


2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Recorrente nas conclusões do presente recurso de revista suscita três questões: i) omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre a matéria de facto impugnada [conclusão L]; ii) omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre a nulidade do processo disciplinar, do Relatório Final e da decisão punitiva [conclusão S]; e, iii) Prescrição/caducidade do direito da Recorrida sancionar a Recorrente.

Como já se disse a primeira instância julgou improcedente a acção.

O acórdão recorrido acompanhou tal decisão.

Na presente revista em boa medida é repetido o já alegado na apelação, imputando-se essencialmente ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia quanto “à matéria de facto impugnada” por ter partilhado o entendimento a tal propósito coincidente com o da sentença de 1ª instância e sobre a nulidade do processo disciplinar, do relatório final e da deliberação punitiva [os quais violariam o seu direito de defesa e nomeadamente o disposto nos arts. 32º da CRP e 32º do Regulamento Disciplinar de Funcionários Civis de 1913, sobre a qual o acórdão recorrido não teria emitido pronúncia.
Ora, basta compulsar o acórdão recorrido para se se ver que tais nulidades inexistem.
Desde logo, como se afirma no mesmo a Recorrente não impugnou a matéria de facto provada na apelação.
E, sobre a nulidade imputada à sentença de 1ª instância [então nas conclusões da alegação “A” a primeiro “O” que tinham por objecto matéria de facto atinente ao procedimento disciplinar e aos actos impugnados] no acórdão recorrido disse-se, além do mais, o seguinte: “A matéria ora suscitada – conclusões «A» a primeiro «O» - não se mostra ter sido alegada e erigida, designadamente na petição inicial, como específica questão de facto que devesse ser conhecida pelo tribunal «a quo».
Encontra-se, todavia, a mera alegação da falsidade dos factos constantes do relatório final elaborado no termo do processo disciplinar.
Mas quanto a essa questão pronunciou-se a sentença recorrida, tendo vindo a concluir, com nossos sublinhados: «…Consequentemente, falecem os argumentos esgrimidos pela Autora no respeitante à alegada inaplicabilidade daquele normativo à matéria ora em análise bem quanto à alegada falsidade dos factos constantes do relatório final elaborado no termo do processo disciplinar e que levaram à sua demissão. Sublinhe-se que os mesmos foram dados como provados, tendo sido escrutinada ainda a ponderação quanto à sua gravidade, na sentença transitada em julgado e com a qual a Autora se conformou.»
Como também no ponto II.2.2Bi o acórdão sobre a alegada nulidade do processo disciplinar, do relatório final e da deliberação punitiva o acórdão emitiu pronúncia nos seguintes termos: “Ora, o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto impugnado.
Sem que omissão de pronúncia sobre este ora alegado fundamento venha suscitada, consta-se que a sentença não enunciou nem apreciou esta questão da invocação no relatório final do artigo 21º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 como fundamento da alegada nulidade do processo disciplinar, do relatório final e da deliberação punitiva.
E, no âmbito do objecto do presente recurso também aqui está afastada da possibilidade de conhecimento dirimente da mesma”, pelo que se julgaram improcedentes os fundamentos do recurso quanto a esta questão.
Quanto à questão da prescrição o acórdão, transcrevendo o que havia sido exarado em 1ª instância sobre a mesma, através de remissão para acórdão do TCA Norte de 20.01.20012, no Proc. nº 00851/07.5BEPRT, em caso semelhante e apreciando o caso concreto, concluiu não se verificar a invocada prescrição/caducidade do processo disciplinar.

Ora, o erro de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido nesta matéria contém argumentação já repetida e que não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura plausível, consistente e coerente.
Assim, não se afigurando que a apreciação das questões colocadas no presente recurso, tanto as da nulidade de acórdão que não se afiguram verificar-se, como a do erro de julgamento referido, determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional, sendo ainda certo que tais questões não assumem particular relevância ou complexidade jurídicas ou relevância social.

Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso -, têm voto de conformidade.


Lisboa, 9 de Setembro de 2021

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa