Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0655/13 |
Data do Acordão: | 05/08/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
Sumário: | I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário. II - A expressão melhoria da aplicação do direito não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas, mas deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial. III - Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que, tendo considerado verificada a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima por falta de requisitos essenciais, rejeitou a acusação ao abrigo do art. 311.º do CPP, que considerou subsidiariamente aplicável, tanto mais que, em face dessa rejeição, a AT ficaria impedida de, sanando aquela nulidade, renovar o acto sancionatório e que essa decisão contraria a jurisprudência uniforme relativa às consequências dessa nulidade. IV - Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de descrição dos factos [cfr. arts. 79.º, n.º 1, alínea b), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], não há lugar à rejeição da acusação (apenas permitida nos casos de intempestividade e de falta de observância dos requisitos de forma), mas à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA00068248 |
Nº do Documento: | SA2201305080655 |
Data de Entrada: | 04/23/2013 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A......, LDA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | DESP TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGCO ART62 N1 ART73 N2 ART63 ART64 RGIT01 ART83 N1 N2 ART3 B ART81 ART9 N1 B ART63 N1 D |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01228/06 DE 2007/02/15; AC STA PROC0106/09 DE 2009/03/25; AC STA PROC0271/13 DE 2013/04/23; AC STA PROC01418/12 DE 2012/04/30 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG505. FERREIRA ANTUNES CONTRA ORDENAÇÕES E COIMAS REGIME GERAL 2ED PAG402. |
Aditamento: | |