Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0997/16.9BELRA 01488/17
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23833
Nº do Documento:SA1201811090997/16
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:A.................., SA
Recorrido 1:B.................., SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………………, SA, intentou, no TAF de Leiria, contra o Município de Torres Novas, acção de contencioso pré contratual pedindo a anulação (1) do acto de adjudicação do objecto do concurso ao concorrente “B……………..” e do contrato de prestação de serviços se o mesmo, entretanto, já tiver sido celebrado e (2) a reavaliação pelo júri das propostas apresentadas com a consequente adjudicação à sua proposta.

Indicou como contra-interessados B…………………. -, C…………………, D……………………., S.A -, E…………………, S.A. -, F……………………….., S.A. -, G………………………, L.dª – e H………………………., S.A.

O TAF julgou a acção procedente pelo que anulou o procedimento concursal e condenou a entidade adjudicante não só a excluir a proposta apresentada pela concorrente B………………… como a retomar o procedimento pré-contratual.

E o TCA Sul, para onde a contra-interessada B………… e a Autora A……………….. apelaram, concedeu provimento ao recurso da B……………. e negou provimento ao da A………………. O que determinou um julgamento de improcedência da acção.

É desse Acórdão que a A…………….. SA vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Câmara Municipal de Torres Novas abriu um concurso público destinado à “aquisição de serviços de recolha, transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Torres Novas”, cujo critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, do qual saiu vencedora a proposta apresentada pela B……………..
Inconformada, a Autora intentou, no TAF de Leiria, contra o Município de Torres Novas, acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos:
“A. Anulação do acto de adjudicação da prestação de serviços em causa ao concorrente “B……………….”, notificada em 03 de Agosto de 2016 e consubstanciada na decisão de 29/07/2016;
B. Anulação do contrato de prestação de serviços, acaso venha entretanto a ser celebrado;
C. Devendo, em consequência, o júri do procedimento reavaliar as propostas dos concorrentes, em conformidade, propondo a adjudicação à Autora;
D. Condenando a E.D. em custas.”
Para o que, em síntese, alegou que a proposta vencedora não cumpria ao parâmetros-base atinentes à execução da varredura manual, uma vez que o pessoal indicado para dar cumprimento a essa tarefa era insuficiente já que os trabalhadores que haviam sido indicados para a mesma não estariam afectos a 100%, violando desse modo o que se estabelecia no respectivo Caderno de Encargos. O que não só se conduzia à violação dos princípios da igualdade e da concorrência como, conferindo à B…………….. uma vantagem competitiva de valor superior a 140 mil euros, determinava que a sua proposta não fosse a economicamente mais vantajosa. Ao que acrescia ter havido erro grosseiro na pontuação da proposta da B………………….

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Réu no pedido.
Julgamento que o TCA revogou, julgando a acção improcedente.
Para tanto considerou que proposta vencedora não sofria de vício invalidante, uma vez que os concorrentes tinham “total liberdade para determinar a taxa de afectação ao serviço de cada um dos trabalhadores que apresenta para a execução contratual, podendo, mesmo, não ter qualquer trabalhador afecto a 100% …. Aliás do Relatório Final do Júri resulta …. que «ao ser indicada a constituição mínima da equipa de varredura manual em Caderno de Encargos, tal não implica que haja obrigatoriedade de todos os intervenientes da mesma estarem afectos a 100% durante o período do turno»".
Sendo assim, e sendo certo que em nenhuma peça concursal se exigia uma afectação a 100% dos recursos humanos ao serviço concursado não se justificava a exclusão da proposta da B…………… com fundamento na violação do disposto no art.º 70.º/2/b do CCP.

“Donde se problematiza se a falta de fundamentação que foi julgada procedente e acarretou a procedência da acção com a consequente anulação do acto de adjudicação, devia ou não integrar as questões a decidir já que não foi suscitada pela Autora, mas sim pela CI C……………., na sua contestação …..
Essa questão foi suscitada nos recursos de revista interpostos pelas partes, os quais foram julgados procedentes, ordenando-se a baixa dos autos para, além do mais, se conhecer da questão da falta de fundamentação do acto impugnado, o que implica a análise da matéria de facto, designadamente do ponto 5 do probatório que foi impugnada pela B……………….
Ora, a matéria de facto já foi reanalisada supra e, não obstante se admitir a hipótese de haver excesso de pronúncia por a sentença ter conhecido de questão de que não podia ocupar-se, o certo é que a ora recorrente B………… controverteu esse julgamento em termos que se nos afigura agora dever ser objecto de apreciação e decisão.
…..
Donde que, sem necessidade de dar cumprimento ao disposto no n° 3 do art.º 665º do CPC, se declara que foi feito uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia - al.ª. d) do nº1 do art.º 615° do CPC), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
O que vale por dizer que a sentença é nula nessa parte, o que se declara, com a consequência de não se conhecer dessa questão como corolário da procedência das conclusões recursórias atinentes à mesma.”

2. Como se acaba de ver está em causa a bondade de um julgamento que, revogando a decisão do TAF, declarou a acção improcedente.
E as questões colocadas nesta revista são relevantes não só porque as mesmas estão relacionadas com os poderes legais da entidade adjudicante na valorização das propostas em confronto, como na apreciação dos preços apresentados e na margem de liberdade de que dispõe o Júri na apreciação da proposta quando o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa.
Esta Formação tem afirmado que as questões referentes à exclusão das propostas relacionadas com os preços delas constantes versam sobre um aspecto relevante dos procedimentos de contratação pública, com forte probabilidade de replicação, tratando-se, portanto, de uma questão jurídica em que a solução que seja encontrada pode servir de referência para as decisões dos tribunais e de orientação para a Administração e para os particulares no âmbito da contratação pública.
Deste modo, tudo aconselha a admissão do recurso.
Importa, ainda, realçar a relevância social da causa advinda das consequências econonómico-financeiras directas e indirectas para os concorrentes e pelos significativos valores que estão em causa.
Por fim, dir-se-á que as instâncias divergiram frontalmente na resolução deste caso, o que reforça a necessidade da admissão da revista para mais esclarecida aplicação do direito.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 9 de Novembro de 2018. Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.