Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0745/13.5BEPNF 0514/17 |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | REVERSÃO AUDIÇÃO FACTO NOVO |
Sumário: | Se em despacho de reversão, proferido em 2013, se contêm factos novos, relativamente aos quais não foi facultado o exercício do direito de audição, ocorre vício de forma por violação das normas jurídicas aplicáveis na decorrência do previsto no art. 23.º n.º 4 da L.G.T.. Não pode aproveitar-se a notificação efetuada quanto a anterior despacho de reversão que foi proferido não foi exercido direito de audição e aquele despacho veio ainda a ser anulado. Também não colhe aproveitamento o ato praticado, pese embora na oposição que veio ainda a ser apresentada não se ter logrado provar o contrário do dito despacho, pois, não resulta, sem margem para dúvidas, que outra prova não teria sido oferecida. Com efeito, o exercício do direito de audição leva a que o mesmo tenha de ser apreciado e objecto de fundamentação por parte da A.T.. |
Nº Convencional: | JSTA000P26342 |
Nº do Documento: | SA2202009160745/13 |
Data de Entrada: | 05/10/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |