Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0745/13.5BEPNF 0514/17 |
| Data do Acordão: | 09/16/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | REVERSÃO AUDIÇÃO FACTO NOVO |
| Sumário: | Se em despacho de reversão, proferido em 2013, se contêm factos novos, relativamente aos quais não foi facultado o exercício do direito de audição, ocorre vício de forma por violação das normas jurídicas aplicáveis na decorrência do previsto no art. 23.º n.º 4 da L.G.T.. Não pode aproveitar-se a notificação efetuada quanto a anterior despacho de reversão que foi proferido não foi exercido direito de audição e aquele despacho veio ainda a ser anulado. Também não colhe aproveitamento o ato praticado, pese embora na oposição que veio ainda a ser apresentada não se ter logrado provar o contrário do dito despacho, pois, não resulta, sem margem para dúvidas, que outra prova não teria sido oferecida. Com efeito, o exercício do direito de audição leva a que o mesmo tenha de ser apreciado e objecto de fundamentação por parte da A.T.. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26342 |
| Nº do Documento: | SA2202009160745/13 |
| Data de Entrada: | 05/10/2017 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |