Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01207/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não é de admitir recurso de revista excepcional se o que está fundamentalmente em causa respeita ao regime de impugnação das decisões de juiz singular, em 1.ª instância, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, e esse regime se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18341
Nº do Documento:SA12014120401207
Data de Entrada:11/03/2014
Recorrente:A.....
Recorrido 1:INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………. intentou acção administrativa especial contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. peticionando, nomeadamente, a anulação de revogação de financiamento.

1.2. O TAF de Almada, por decisão singular de 07/06/2013, com expressa invocação do artigo 27, 1, i), do CPTA, julgou a acção improcedente (fls. 154/166).

1.3. A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso que o TAF, por despacho, não admitiu nem considerou possível convolação em reclamação para a conferência, por estar fora do prazo para esse efeito.

1.4. A autora reclamou desse despacho, ainda para o TAF, requerendo expressamente a convolação daquele recurso em reclamação, pedido que foi indeferido, pela razão de extemporaneidade indicada no precedente despacho.

1.5. A autora deduziu, então, reclamação, para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 23.1.2014, a indeferiu, por extemporaneidade (fls. 21-23).

1.6. É desse acórdão que vem interposto recurso, que foi mandado subir no quadro do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. A recorrente interpôs recurso invocando o artigo 144.º, 3, do CPTA. Ora, este artigo era o aplicável à reclamação que produziu para o TCA, da não admissão determinada no TAF. Mas do acórdão do TCA já não há aplicação desse preceito: nem este Supremo Tribunal é o competente para o recurso da decisão do TAF nem se trata já da reclamação que o artigo prevê.
Assim, como referido no despacho que mandou subir o recurso, ele só poderia ser enquadrável no artigo 150.º do CPTA.
Mas o caso dos autos não sugere nenhuma matéria enquadrável no preceito. Não só a razão inicial no TAF, da não admissão do recurso e da não convolação, por fora do prazo, se ajusta à jurisprudência deste Supremo, no que respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, como a decisão de extemporaneidade, proferida pelo acórdão recorrido se revela sustentada, de modo a configurar solução plausível.
Diga-se, ademais, que, não fora a extemporaneidade que sustentou a decisão do Tribunal Central, o caso reconduzir-se-ia à verificação de que era adequada a decisão do TAF, atento, como se disse, a correspondência com a jurisprudência deste Supremo.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.