Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01368/15
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ESCLARECIMENTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - O recurso com fundamento em oposição de acórdãos previsto no artº 284º do CPPT, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, a saber a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (artº 641º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 2º, al. e) do CPPT).
II - Do acórdão que, em conferência, indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.
Nº Convencional:JSTA000P20418
Nº do Documento:SAP2016042001368
Data de Entrada:11/25/2015
Recorrente:B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – B……………., melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 501/506, proferido no processo nº 07921/14, que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão de fls. 429/443, também proferido naqueles autos em 19 de Agosto de 2014, o qual por sua vez, julgara improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal (em que era arguida a falta de citação no processo de execução fiscal), veio ao abrigo do art.º 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido Acórdão de 27 de Novembro de 2014 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 24-03-2010, proferido no âmbito do processo nº 0511/06.

2 - Porque o recorrente, para além do pedido de reforma de acórdão deduzido em 05.09.2014 (fls. 457), interpôs ainda, em 10.09.2014 (fls. 480) recurso, ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 2 do CPPT, do Acórdão de fls. 429/443, proferido em 19 de Agosto de 2014, alegando oposição com o Acórdão do TCAS de 13.03.2014, proferido no recurso 07162/13, a Exmª Relatora, por despacho de fls. 493, considerando que a decisão do pedido de reforma de acórdão podia prejudicar o conhecimento do recurso (por oposição de julgados) que tinha como objecto o Acórdão reformando, notificou o recorrente para vir informar «se mantém interesse na reforma do Acórdão»., tendo o mesmo expressado, por requerimento de fls. 496, o seu interesse na reforma do acórdão, sem prejuízo de desistir do recurso jurisdicional em caso de decisão favorável do pedido de reforma.
Foi então proferido o acórdão recorrido, a 27 de Novembro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que, por sua vez, foi objecto do presente recurso de oposição de julgados.

3 - Por despacho de 29 de Abril de 2015, a fls. 547 dos autos, a Exmª Desembargadora Relatora do TCA Sul veio admitir os dois recursos: o recurso de fls. 480 a 488, do acórdão do TCAS que revogou a decisão de primeira instância, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443 e o recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que consta de fls. 501 a 507.

4. A fls. 577, a Exmº Relatora proferiu o seguinte despacho:
«No presente processo veio o Recorrido B………….., apresentar recurso do acórdão de 27/11/2014 de fls. 501 a 507, que indeferiu a reforma de acórdão por si apresentada, e que consta de fls. 520 a 531.
Veio ainda a fls. 480 a 488, apresentar recurso do acórdão que revogou a decisão recorrida, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443.
Notificado para se pronunciar se mantinha o interesse no recurso do acórdão (por oposição de acórdãos), veio informar que conforme a decisão que resultar da reforma, desistirá ou manterá o recurso interposto.
Face ao exposto, e antes do mais, subam os autos ao STA para apreciação do recurso da reforma de acórdão, de fls. 520 a 531 dos presentes autos.»

Em face do teor de tal despacho os autos subiram a este Supremo Tribunal Administrativo apenas para apreciação e decisão do recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão (fls. 501 a 506) por alegada oposição de julgados entre tal aresto e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.

5. O recorrente veio apresentar a fls. 564 e seguintes alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados entre o acórdão de fls. 501 a 506, que indeferiu o pedido de reforma, e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.
Formulou para o efeito, o seguinte quadro conclusivo:
«A) Do acórdão exarado a fls. 429 a 443 dos autos não é admissível a interposição de recurso ordinário, tendo o recorrente interposto do citado acórdão recurso por oposição de acórdãos (art. 284.° CPPT), que é um recurso extraordinário, porque não era recorrível ordinariamente, conforme decidido no Acórdão do STA — 2.ª Secção, Proc. 511/06, de 24/03/2010.
B) Se se considerar que o recurso do art. 284.° CPPT é ordinário, e portanto, não é admissível a reforma do acórdão, independentemente do meio processual formal utilizado, com fundamento no disposto artigo 616°, nºs 2, alínea a) e b), seja no requerimento de reforma dirigido ao Juiz a quo (TCA Sul), seja no recurso interposto para o STA (recurso nos termos do art. 284.° CPPT), o TCA Sul teria de se pronunciar sobre os fundamentos da reforma.
C) No caso de decisão da qual não cabe recurso ordinário (como se alega), o lapso manifesto cometido pelo juiz (traduzido num erro evidente, patente, indiscutível e captável com imediação), teria de ser reformado, evitando, desta forma, decisões patentemente ilegais ou injustas.
D) Das decisões de que não cabe recurso jurisdicional (ordinário), o Tribunal ad quem não pode reapreciar o seu mérito, não podendo revogar as decisões com fundamento nas al. a) e b) do n.°2 do art. 616º CPC.
E) O recurso, aliás interposto pelo recorrente, foi ao abrigo do art. 284.° CPPT, isto é, com fundamento na oposição de acórdãos, ficando afastado do Tribunal ad quem (STJ) a reapreciação plena, estando, salvo melhor opinião, afastada a impugnação da matéria de facto ao abrigo do regime previsto no art. 640.° CPC.
F) O recorrente, seja no recurso interposto do acórdão exarado a fls. 429 a 443, seja no requerimento de reforma do mesmo acórdão, não impugna a matéria de facto, antes insurge-se pela qualificação jurídica dos factos pelo acórdão do TCA Sul ou seja, pelas conclusões erradas e abusivas em relação à matéria de facto dada como provada pelo TAF de Loulé.
G) Reclamando o recorrente, mas entendendo-se que devia ter recorrido (o que aliás também fez), deveria a Reforma ser remetido pelo TCA Sul ao STA para que a “reforma” fosse julgada como complemento/aditamento ao recurso já interposto.»

6 – A entidade recorrida não apresentou contra alegações.

7 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, com a seguinte fundamentação:
«Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 284.° do CPPT) recorre B……….. do douto Acórdão do TCA Sul de 27.11.2014, a fls. 501 a 507, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 24.03.2010, proferido no processo n.º 0511/06.
O Acórdão recorrido indeferiu o requerimento em que o ora Recorrente peticionava a reforma do Acórdão de 19.08.2014 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão recorrida julgando, em consequência, improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal n.º 1066-2008/01050176.
Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, in Rec n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”, verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
Se bem entendemos o conteúdo da Alegação de Recurso, o Recorrente elege como questão relativamente à qual se manifestará contradição decisória a que respeita à natureza do recurso de oposição de acórdãos para efeitos de disposto no art. 616°, n.º 2 do CPC.
Sobre essa questão considerou a decisão recorrida que “uma vez que o acórdão exarado a fls. 429 a 443 dos autos é passível de recurso ordinário — como seja o recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284.º do C.P.P.T e o recurso de revista consagrado no ad. 150.º do C.P.T.A.
— só por isso, o presente pedido de reforma de acórdão deve ser indeferido”.
Considerou, por seu turno, o acórdão fundamento que «o recurso por oposição de acórdãos não pode ter-se por ordinário para efeitos do disposto no art. 668°, n.º 3 do CPC, devendo, em tal circunstância, as nulidades ser arguidas em reclamação ou formação “a quo”.
Relativamente à questão que vem enunciada entende-se, na linha da doutrina do douto acórdão fundamento e com o devido respeito por opinião diversa, que o recurso por oposição de acórdãos não se pode ter por relevante para efeitos do disposto no art. 616.º, n°2 do CPC. Por um lado porque, como bem diz o Recorrente, estando em causa um recurso dessa natureza está afastada a possibilidade de reapreciação plena pelo Tribunal ad quem. Por outro, porque a questão suscitada no pedido de reforma tem a ver com a matéria de facto (na óptica do Recorrente as “conclusões erradas e abusivas em relação à matéria de facto dada como provada”) e este Supremo Tribunal tem o seu conhecimento circunscrito à questão de direito.
Ora, não podendo no recurso interposto, de oposição de acórdãos, serem conhecidas as questões suscitadas no pedido de reforma, não poderá o recurso em causa relevar para efeitos do disposto no n.º 2, do 616.º do CPC.
É que a regra da arguição das nulidades e dos fundamentos de pedido de reforma no âmbito alegação de recurso (arts. 615.° e 616.°, ambos do CPC), parece ter subjacente a desses fundamentos poderem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem. Não sendo esse o caso, terão as nulidades e o pedido de reforma que ser conhecidas pelo Tribunal a quo.
Não obstante, entende-se que não procede o recurso interposto.
Desde logo porque os acórdãos em cotejo não assentam factualidade substâncias idêntica nem essa factualidade é subsumível às mesmas normas legais. Depois, porque não é o mesmo o quadro legal a considerar, não reproduzindo a norma do art. 616°, n.º 2 do CPC art. 668 ° n.º 3 do CPC, na anterior redacção. Depois ainda, porque a contradição operante para efeitos do recurso de oposição tem que decorrer de decisões expressas e, no caso em apreço inexistem decisões expressas antagónicas quanto a saber se o recurso com fundamento em oposição de julgados releva para efeitos do disposto no art. 616°, n.º 2 do CPC. O eventual erro de julgamento não pode fundamentar o recurso previsto no art. 284.º do CPC.
É de notar, no entanto, que a decisão recorrida, embora utilize o argumento da possibilidade do recurso jurisdicional para fundamentar o indeferimento do pedido de reforma do Acórdão que decidiu a causa principal, a verdade é que não deixa de conhecer do mérito do pedido formulado concluindo, com base em toda a produzida, pela sua inviabilidade.
Não se evidenciam, portanto, nos arestos em cotejo, entendimento divergente quanto à elegida questão fundamental de direito, não vinculando o tribunal superior a decisão que admitiu o recurso.
Nessa conformidade, sem outras considerações, pela não verificação dos respectivos pressupostos legais, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso que assim deverá ser julgado findo.
É o meu parecer.»

8 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

9.1 – Com interesse para a decisão, transcreve-se o acórdão sob recurso que tem o seguinte teor:

«B……………, notificado do Acórdão datado de 19/08/2014 e exarado a fls. 429 a 443 dos presentes autos, vem requerer, invocando o disposto no n° 2 do art. 616° do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicáveis ex vi al. e) do art°2 do CPPT, a respectiva reforma.
Alegou, em síntese, que existe erro manifesto na qualificação jurídica dos factos porquanto a decisão de provimento do recurso da Fazenda Publica e, em consequência, julgou improcedente o incidente inominado, teve como fundamento o facto de C………….. e D………….. serem funcionários do recorrido, todavia tal facto padece de equívoco e contraria a prova produzida.
Em nenhum ponto da matéria de facto se provou que C…………. e D………… fossem funcionárias do oponente, ora Recorrido. Com efeito as citadas secretárias são funcionárias da sociedade comercial E…………..— Consultores na qual D……………. é gerente. O recorrido B……………. não tinha, não tem nem nunca teve quaisquer responsabilidades na administração/gestão da sociedade E…………. Consultores, sendo meramente um dos sócios.
O Acórdão carece de reforma porque há erro sobre a qualificação de um facto — “de os terceiros que receberam a citação da execução fiscal serem funcionários do recorrido e, consequentemente, serem funcionalmente subordinados”. Pelo que devia o acórdão reformando ter examinado o recurso e concluir pela sua procedência.
Apresenta dois documentos e termina, pugnando pela reforma do acórdão exarado no processo nos termos acima expostos.
O Requerente, além da presente reforma de acórdão, veio apresentar Recurso para o Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em Oposição de Acórdãos.
A Recorrida foi notificada do pedido de reforma, mas nada disse.
Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido de reforma apresentado pela Fazenda Pública.
Dispensados os vistos face à natureza urgente do processo e à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.art°.666, n°2, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do art°.2, al. e, do C.P.P.T).
Apreciando e decidindo:
Uma vez proferida a sentença ou acórdão, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.art.613°, n°1, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual ou a sua reforma quanto a custas ou multa.
A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que, será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça envolve corrigir, do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, cfr. ac. S.T.A. Secção, 24/2/2011, rec.400/10: ac. S.T.A. 2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. TC.A. Sul 9/4/2013, proc. 5073/11; ac. T.C.A. Sul 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos art°s.616, n°2, al. a) e b) e 666°, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do art°.2, al. e), do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.art.371°, do Código Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando, a decisão não admita recurso jurisdicional e se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.
Ora, ante o que vem dito, conclui-se que no processo vertente e com estes pressupostos, a reforma de acórdão sob apreciação devia ter sido arguida como fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo Recorrente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado. Por outras palavras, se a decisão admitir recurso ordinário, a parte que queira a reforma não basta fazê-lo em requerimento autónomo, antes deverá interpor obrigatoriamente recurso e, nas conclusões (que delimitam o objecto do recurso) argumentar e requerer o reforma em causa, tudo conforme se encontra actualmente consagrado no art°.616, n°.2, do C.P.C, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e já se encontrava anteriormente sancionado no anterior art°.669, n°.2, do C.P.C (cfr.ac.S.T.A.-1319/3/2013, rec. 1214/09; ac.S.T.A.-1ª Secção 10/7/2013, rec.205/12)
Uma vez que o acórdão exarado a fls.429 a 443 dos autos é passível de recurso ordinário - como seja o recurso por oposição de acórdãos previsto no art°.284, do C.P.P.T. e o recurso de revista consagrado no art°.150, do C.P.T.A. - só por isso, o presente pedido de reforma de acórdão deve ser indeferido. Diga-se que, no caso no caso dos autos, o Recorrente até interpôs recurso da decisão por oposição de julgados.
Veja-se sobre este assunto o douto e recente acórdão deste TCA Sul de 13/11/2014 com o n° 06995/13, ao qual aderimos na integra e onde se pode ler que:
“3. Sendo o acórdão objecto do presente incidente passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (cf. recurso por oposição de acórdãos previsto no art°.284, do C.P.P.T.; recurso de revista consagrado no art°. 150, do C.P.T.A.), a alegada nulidade de acórdão ou o pedido da sua reforma deve ser arguida como fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado (cfr.art°s.615, n°.4, e 616, n°.2, do C.P.C).
No entanto, numa breve análise do que vem pedido, se dirá que o seguinte:
O Requerente invoca disposto no art. 616° n° 2 do CPC, no entendimento que existe, no acórdão proferido, erro sobre a qualificação de um determinado facto em concreto, sendo que este erro conduziu a que o tribunal julgasse improcedente o incidente inominado (outros incidentes da execução fiscal) referente ao processo de execução fiscal n° 1066-2008/010501 76.
Ora, antes de mais se o Requerente se não concordava com a matéria de facto estruturada pelo Tribunal “a quo”, que parece ser o caso, no âmbito do presente processo, devia ter impugnado a mesma ao abrigo do regime previsto no actual art°.640, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o que não fez no âmbito do recurso deduzido.
Deve também vincar-se que da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo (erro manifesto na apreciação das provas) ou que o mesmo contenha qualquer lapso na qualificação jurídica dos factos que derive de lapso notório derivado de violação de lei expressa, razão por que a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
O que sucede é que o Requerente não concorda com o entendimento deste Tribunal vertido no acórdão exarado a fls. 429 a 443 dos autos e incidente sobre a decisão do recurso pelos mesmos deduzido. Ora, decerto que esta discordância do Recorrente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr. arts. 202°, n°1, e 212°, n°.3, da CRP têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar

Por último, sempre se deverá lembrar o Requerente que o presente momento processual não permite a junção aos autos de qualquer documento para apreciação por este Tribunal. É que, em fase de recurso, a lei processual civil, nos termos do art. 524° e 693°-B, do C.P.C e arts.425° e 651°, n°1, do C.P.C, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores (cfr. ac. T.C.A.Sul 30/1/2014, proc.7264/13).

Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a reforma de acórdão ao abrigo art°.616, n°.2, do CPC.

II. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a requerida REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls. 457 a 460 do presente processo.»

9.2 Por sua vez o acórdão fundamento (da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06) tem o seguinte teor:
«A…, S.A., vem, por requerimentos de 05/11/2007, arguir nulidades e requerer a reforma do Acórdão de 17/10/2007.
A Fazenda Pública pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
E o Ministério Público, bem assim, o promoveu.
Corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se mostra dos autos, por Acórdão de 17/10/2007, a fls. 878/79, foi indeferido o requerimento em que aquela sociedade invocou nulidades do Acórdão de 12/07/2007 que, por sua vez, já indeferira outro de idêntico teor, relativamente ao Acórdão de 11/04/2007; tal como indeferiu o pedido de reforma daquele aresto de 12/07/2007.
Vem agora a recorrente, com relação ao mesmo Acórdão de 17/10/2007:
a) Arguir “nulidade processual” e, a título subsidiário solicitar a sua reforma na medida em que “indeferiu as nulidades decisórias” dos Acórdãos de 11/04/2007 e 12/07/2007.
b) Arguir a sua nulidade no segmento em que indeferiu o dito pedido de reforma.
Decidindo:
Consistiria tal nulidade “processual” em que a recorrente não foi notificada do parecer do MP atinente à questão, como da resposta da Fazenda Pública ao requerido.
O MP, face ao requerimento de fls. 796, havia referido a impossibilidade de arguir nulidades do Acórdão de 11/04/2007, pois que tal se havia esgotado no requerimento de fls. 728, que foi apreciado no Acórdão de 12/07/2007.
Assim, o MP não suscitou qualquer excepção ou questão nova atinente ao mérito da causa. Sobre este, pronunciou-se o MP no parecer de fls. 680, aliás mantendo, no essencial, anterior parecer, relativamente, à falta de notificação do qual a recorrente não viu qualquer obstáculo, como se vê do recurso interposto do Acórdão de 11/04/2007. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da resposta da Fazenda Pública que se limitou a responder ao mesmo requerimento de fls. 796.
A presente posição do MP corresponderá, antes, ao que se tem apelidado de “promoção”, inócua quanto a efeitos processuais e apenas relevando da “praxis” judiciária, em termos de “amicus curiae”.
Improcede pois a arguida “nulidade processual”.
Quanto à “nulidade decisória”:
A decisão padeceria de omissão de pronúncia “no segmento em que indefere o pedido de reforma”, pois que “não respondeu, não emitiu qualquer pronúncia, quanto a todas as questões cuja reforma foi suscitada e requerida em 30/07/2007”.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, a recorrente confunde questões com argumentos.
Ela elencou na verdade, várias razões pelas quais devia proceder o pedido de reforma mas a questão era única: a de saber se o pedido era procedente face aos vários requisitos que a lei enuncia para a sua verificação.
E o aresto em causa, depois de remeter para o decidido no Acórdão de 11/04/2007, entendeu que “não há manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem constam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
E continua: “há, isso sim – e manifestamente – diferentes modos de interpretar a lei”.
“O que pode estar em causa é um erro de julgamento” mas – subentende-se –, de qualquer modo não grosseiro ou manifesto.
“Que pode ser atalhado através de recurso para o Pleno… e/ou para o Tribunal Constitucional”, aliás, “caminho já trilhado pela recorrente”.
E concluiu: “a sua pretensão, nesta sede, manifestamente não procede, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais…”.
A questão da reforma foi pois apreciada pelo que não há omissão de pronúncia.
Quanto à reforma do mesmo Acórdão de 17/10/2007:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” - alínea a) - ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” - alínea b).
A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 - recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 - recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 - recurso n.º 46.909 e LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, nos autos não existe qualquer lapso e, muito menos, manifesto, como é mister nos aludidos termos.
Entendeu-se, no Acórdão ora reformando que a recorrente já havia arguido nulidades do Acórdão de 11/04/2007, arguição que “obteve resposta” no Acórdão de 12/07/2007.
Ao que contrapõe a recorrente que apenas tinha arguido nulidades processuais e não nulidades de sentença.
Todavia, o Acórdão reclamado nada distinguiu a tal propósito, pelo que nele está ínsito que havia um único momento para as arguir em ambos os planos, pelo que “não é possível voltar a invocar qualquer outra nulidade do Acórdão”, isto é, entendeu-se precludido o direito de arguir nulidades de qualquer natureza.
Tal entendimento não constitui sequer erro de julgamento face ao disposto no art. 669, n.º 3 do CPC.
(O STA tem entendido que o recurso para o Pleno não pode ter por objecto a arguição de nulidades, pelo que bem andou o recorrente fazendo-o em requerimento autónomo – cfr., por todos, o Acórdão do STA de 16/04/2008, rec. 1008/07).
E muito menos, consequentemente, manifesto, ostensivo ou palmar como é jurisprudência uniforme do STA.
Termos em que se acorda indeferir tanto a arguição de nulidades como o pedido de reforma.»

10. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 501/506, proferido no processo nº 07921/14, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de fls. 429/443, também proferido naqueles autos em 19 de Agosto de 2014, o qual por sua vez, julgara improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal, invocando o recorrente que está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 24-03-2010, proferido no âmbito do processo nº 0511/06. (acórdão fundamento).

Por despacho de fls. 547 e segs. a Exma. Relatora admitiu o presente recurso de oposição de acórdãos, tendo os autos subido a este Supremo Tribunal Administrativo para apreciação do referido recurso interposto do acórdão que indeferiu o pedido de reforma - vide despacho de fls. 577.

Não obstante ter sido proferido despacho a admitir o recurso por oposição de acórdãos tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, de 12.12.2012, recurso 932/12 e de 07.05.2014, recurso 60/14.

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.

10.1
E a resposta a esta questão é, no caso em apreço, seguramente negativa.
Com efeito o recurso com fundamento em oposição de acórdãos previsto no artº 284º do CPPT, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, a saber a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (artº 641º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 2º, al. e) do CPPT) ( Neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 471/472. e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado, Almedina, pag. 718.).
Ora sucede que não é admissível recurso do despacho de indeferimento de rectificação, esclarecimento ou reforma.
Com efeito decorre do artº 617º, nº 1 e 6 do Código de Processo Civil que, do despacho (no caso acórdão, em conferência) que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.
O preceito exclui claramente o recurso que tenha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de reforma, não prejudicando, é certo, o recurso da sentença ou acórdão de que se tenha reclamado (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição Almedina, pag. 60 e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra editora, 5ª edição pag. 77).

Neste contexto, em face da irrecorribilidade do acórdão de fls. 501/506, o recurso em apreço, pese embora o despacho de fls. 547, carece de um requisito de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento.

Daí que se entenda que, por força das disposições conjugadas dos arts. 617º, nº 1 e 6, 641º, nº 2 do Código de Processo Civil e artº 2º, al. e) do CPPT, o presente recurso não deve ser admitido.

11. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes.