Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0395/13 |
| Data do Acordão: | 04/03/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | O disposto no nº 1 do art. 169º do CPPT deve interpretar-se com o sentido de que a apresentação de reclamação graciosa e de subsequente impugnação judicial, associada à prestação de garantia idónea, e ainda que se discuta a legalidade de apenas uma parte da dívida exequenda, suspende a execução fiscal para cobrança da totalidade da quantia exequenda (e não apenas da parcela contestada dessa quantia). |
| Nº Convencional: | JSTA00068186 |
| Nº do Documento: | SA2201304030395 |
| Data de Entrada: | 03/08/2013 |
| Recorrente: | A......, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 N1 ART86 N4 B ART195 ART199 ART204. LGT98 ART52 N1 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG208 VOLI PAG711-712. |
| Aditamento: | |