Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0735/22.7BEBRG |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - A revista não pode ser admitida se, em face dos termos em que foi invocado o requisito da necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sempre se exigiria a comprovação de que as instâncias trataram a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, a demandar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema, o que não ocorre no caso sub judice. |
Nº Convencional: | JSTA000P32114 |
Nº do Documento: | SA2202404100735/22 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |