Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0167/09 |
Data do Acordão: | 04/02/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE LINO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREJUÍZO IRREPARÁVEL SUBIDA IMEDIATA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA |
Sumário: | I. O “despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal” não causa ao executado «prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Como assim, e em tal situação, a reclamação judicial ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve subir ao Tribunal apenas depois da penhora na respectiva execução fiscal – por força do disposto no n.º 1 do artigo 278.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00065668 |
Nº do Documento: | SA2200904020167 |
Data de Entrada: | 02/17/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | IFAP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | DIR CONST. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N3. CPC96 ART4 N3. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 C. LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2. CONST97 ART26 N1 ART103 N3 ART165 N1 I ART268 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23.; AC STA PROC527/08 DE 2008/07/14. |
Aditamento: | |