Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0720/18.3BESNT
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24370
Nº do Documento:SA1201903220720/18
Data de Entrada:03/01/2019
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, EPE E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A…………, S.A. intentou, no TAF de Sintra, acção de contencioso pré-contratual, contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, EPE, (doravante IPO) pedindo: a) a anulação da deliberação do Conselho de Administração do IPO, proferida no âmbito do procedimento de contratação por ajuste directo nº 0025/2018, que adjudicou o seu objecto à B…………, LDA. (doravante "B…………"); b) a anulação do contrato que, entretanto, tenha sido celebrado entre o Réu e a B………… e, bem assim, de todos os efeitos de tal contrato; c) a condenação do Réu a adjudicar o objecto do concurso à Autora, com as devidas e legais consequências

Indicou como contra-interessadas, entre outras, a identificada B………… (Portugal)

O TAF julgou a acção improcedente e o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pela Autora.

É desse Acórdão que Autora interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

3. O IPO do Porto abriu procedimento, por ajuste directo, cujo objecto foi a concessão de espaços para a colocação de máquinas de venda automática de produtos de cafetaria e pastelaria nas suas instalações, tendo ficado estabelecido que o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa.
Findo o prazo da apresentação das propostas, o Júri elaborou o Relatório Preliminar graduando a proposta da B………… em primeiro lugar e a proposta da Autora em terceiro lugar notificando os concorrentes desse Relatório para, querendo, se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência, direito que a Autora exerceu advogando a exclusão das propostas da B………… e da C………… por as mesmas padecerem de vícios que impediam a sua admissão e graduação para efeitos de adjudicação.
Sem sucesso já que a pretensão da Autora foi rejeitada e o objecto do concurso adjudicado à proposta da B………… (acto impugnado).
Inconformada, a Autora intentou a presente acção onde formulou os pedidos acima referidos fundados na alegada violação do disposto nos arts. 70º, nº 2, al. b), 57º, nº 1, al. c) e 146º, nº 2, al.ªs d) e o), todos do CCP, e dos princípios de igualdade, legalidade e de imparcialidade da Administração.

O TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, confirmou essa decisão pela seguinte ordem de razões:
“A autora alegou na petição inicial que a contra-interessada B…………, em violação do disposto no ponto 3.4 do Convite, e bem assim do art. 57° n.º 1, al. c), do CCP, não fez constar da sua proposta um documento através do qual se vinculasse a afectar um repositor a tempo inteiro à fase de execução, conforme exigido no ponto 2.5, n.º 2, do Caderno Encargos, pelo que deveria ter sido excluída a sua proposta, nos termos do art. 57° n.º 1, al. c), e do art. 146° n.°2, al. d), ambos do CCP.
Na sentença recorrida julgou-se não verificado tal motivo de exclusão, face à subscrição pela contra-interessada B………… de declaração de aceitação do Caderno de Encargos ....
....
Dos arts. 57º n.º 1, al.ªs a) e & 1, 70º n.º 2, al. b), a contrario, 115º, n.º 1, al. d), 122º, n.º 2, e 146º n.º 1, al. d), ora transcritos, decorre que, quando uma proposta omite a referência a um termo ou condição relativo a um aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, tal omissão não é motivo de exclusão - a qual é suprida com a declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP -, excepto se a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem expressa e autonomamente a tal termo ou condição, tal como decorre do citado art. 57° n.º 1, al. c), conjugado com o mencionado art. 115° n.º 1, al. d).
....
Como resulta do citado art. 70° este apenas prevê a exclusão da proposta à qual falte a apresentação de algum atributo, já não a falta de um termo ou condição. Quanto a estes o preceito apenas prevê a exclusão da proposta, se forem violados aspectos da execução do contrato por aqueles não submetidos à concorrência, e não se omitirem algum termo ou condição (hipótese que já não é abrangida pelo art. 146°, n° 2, al. d)) ...
.....
Assim sendo, embora a proposta da contra-interessada B………… seja omissa quanto a esse aspecto da execução do contrato .... tal omissão não é motivo de exclusão da respectiva proposta, face à declaração genérica que a mesma subscreveu de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos (cfr. arts. 56° n.º 1 e 57° n.º 1, al. a), ambos do CCP), pois, ao declarar, relativamente ao Caderno de Encargos. "aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas" ... aceitou também o referido aspecto da execução do contrato.
.......
A contra-interessada B………… consignou na sua proposta um prazo de 30 dias para a instalação das máquinas ..... nesta questão da instalação das máquinas não se colocou à autora, ora recorrente, pois são as respectivas máquinas de venda automática de produtos de cafetaria e pastelaria que se encontram colocadas nas instalações do réu dado ser a detentora da contratação na data do procedimento aqui em causa (cfr. n.º 12, do factos provados)].
........
Ora, estes termos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, não são violados pela proposta da contra-interessada B…………, no segmento em que nela se consignou um prazo máximo de 30 dias para a instalação das máquinas, após adjudicação, pois inexiste qualquer incompatibilidade entre este prazo de 30 dias e tais aspectos de execução do contrato [dos quais não consta a exigência de que, entre a adjudicação e o início de execução do contrato, medeie, por exemplo. um prazo não superior a 15 dias], o que só ocorreria se nessa proposta se estipulasse, por exemplo, que a proposta era válida para o ano de 2019.
Nestes termos, improcede nesta parte o presente recurso jurisdicional.
No que respeita às exigências constantes dos pontos 2.1.3, alíneas a) e b), e 2.1.4, alíneas a) e h) [máquinas de snacks frescos grande e pequena com capacidade de pelo menos 450 unidades e 380 unidades, respectivamente, e deterem sistemas com temperatura interior estratificada e programável], bem como do ponto 2.1.5, alínea a) todas as máquinas ser indicado o consumo energético], todos do Caderno de Encargos, correspondem a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
Ora, do Convite à apresentação de proposta não consta (e do Caderno de Encargos também não consta) a exigência da apresentação de um documento autónomo de vinculação do concorrente a estes aspectos da execução do contrato.
Assim sendo, e como acima referido ........ embora a proposta da contra-interessada B………… seja omissa quanto a estes aspectos da execução do contrato tais omissões não são motivo de exclusão da respectiva proposta, face à declaração genérica que a mesma subscreveu de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos (cfr. arts. 56° n.º 1 e 57° n.º 1, al. a), ambos do CCP), pois, ao declarar, relativamente ao Caderno de Encargos, "aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas" aceitou também os referidos aspectos da execução do contrato.
Do exposto decorre que bem andou a sentença recorrida ao concluir que inexiste fundamento para excluir a proposta da contra-interessada B………… - razão pela qual não ocorre a violação dos princípios referidos na conclusão 25ª, da alegação de recurso -, pelo que improcede o presente recurso jurisdicional (pois fica prejudicado, como supra salientado, o conhecimento do alegado erro em que terá incorrido a sentença recorrida ao concluir que inexiste motivo para excluir a proposta da contra interessada C………….).”

4. A Autora não se conforma com tal decisão, pelo que pede a admissão desta revista, para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
2ª Com efeito, o presente recurso visa responder à seguinte questão jurídica fundamental: saber qual o destino a dar às propostas que apresentem omissões quanto a termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não submetidas à concorrência pelo caderno de encargos e se, perante a constatação da existência de tais faltas ou omissões, se pode entender que a mera apresentação pelo interessado ou concorrente da declaração de aceitação do caderno de encargos permite considerar supridas ou irrelevantes tais omissões.
6ª Não obstante não ser inédita a intervenção desse Colendo Supremo Tribunal na apreciação de litígios relacionados com o vício de falta de apresentação de um termo ou condição da proposta, impõe-se que esta questão seja definitivamente dilucidada, clarificando-se que a declaração genérica de aceitação do Caderno de Encargos ... não afasta a exclusão da proposta com fundamento naquele vícios.
15ª Ao contrário do que foi preconizado pelo Tribunal recorrido não era suficiente a mera apresentação pelos concorrentes da declaração aceitação do Caderno de Encargos, estando os mesmos obrigados a fazer constar das suas propostas (como a Contra interessada B…………, em parte, fez) os elementos que eram solicitados pelo Caderno de Encargos.

5. Resulta do exposto que a questão essencial aqui suscitada é a de saber se a omissão nas propostas apresentadas de um termo ou condição relativos a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, é, por si só, motivo da sua exclusão.
Como sabemos as instâncias responderam de forma unânime a essa questão afirmando que essa omissão não determinava a exclusão da proposta desde que o concorrente apresentasse uma declaração de aceitação, sem reservas, de todas as cláusulas do caderno de encargos. E tendo tal declaração sido feita improcedia a pretensão da Autora - citando três Acórdãos deste Tribunal que decidiram em sentido idêntico: os Acórdãos de 06/11/2014, proc. n° 598/14, de 28/01/2016, proc. n° 1371/15, e de 29.9.2016, proc. n.º 867/16.
Sendo assim, e sendo que o Acórdão recorrido a decidiu com ponderação e de acordo com a mais convincente interpretação das normas aplicáveis, não se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Ao que acresce que as normas aqui em causa foram, entretanto, alteradas.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 22 de Março de 2019. - Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.