Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03337/14.8BEPRT 0704/16 |
| Data do Acordão: | 06/03/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERESSE LEGÍTIMO |
| Sumário: | I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: actos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (art.4º nº2 ETAF aprovado pela lei nº13/2002 19 fevereiro; art.112º nº1 CRP). II - A impugnação directa da constitucionalidade e legalidade das normas, com autoridade para a declaração da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, deve ser submetida, em exclusivo, à apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito da sua competência para a fiscalização abstracta; aos tribunais apenas compete desaplicar as normas aplicáveis à resolução das questões suscitadas nos casos concretos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se houver um nexo incindível entre a questão de constitucionalidade e a decisão da causa (arts.204º, 280º nº1 al.a) e 281º nº1 CRP). III - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não é o meio processual adequado para o não reconhecimento de um direito inscrito na esfera jurídica de terceiros (aplicação do regime de regalias e isenções fiscais em sede de IRC à actividade comercial das farmácias sociais - Lei nº 151/99,14 setembro). |
| Nº Convencional: | JSTA000P26030 |
| Nº do Documento: | SA22020060303337/14 |
| Data de Entrada: | 06/07/2016 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |