Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/10
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
CPPT
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
TERMO INICIAL
Sumário:I – Como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT, quando é utilizada a faculdade aí prevista, o prazo de impugnação conta-se a partir da notificação dos elementos omitidos ou entrega de certidão que os contenha.
II – Esta norma deverá, porém, ser interpretada restritivamente, com o sentido de que este regime especial de contagem a partir da notificação dos elementos omitidos será de afastar quando terminar mais tarde o prazo previsto no regime normal de impugnação contido no artigo 102.º do CPPT, sob pena de o termo final do prazo de impugnação poder ser antecipado por a notificação, em vez de ser regular, ser deficiente.
Nº Convencional:JSTA000P11802
Nº do Documento:SA2201005120159
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: