Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0159/10 |
| Data do Acordão: | 05/12/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRC NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE CPPT IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO TERMO INICIAL |
| Sumário: | I – Como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT, quando é utilizada a faculdade aí prevista, o prazo de impugnação conta-se a partir da notificação dos elementos omitidos ou entrega de certidão que os contenha. II – Esta norma deverá, porém, ser interpretada restritivamente, com o sentido de que este regime especial de contagem a partir da notificação dos elementos omitidos será de afastar quando terminar mais tarde o prazo previsto no regime normal de impugnação contido no artigo 102.º do CPPT, sob pena de o termo final do prazo de impugnação poder ser antecipado por a notificação, em vez de ser regular, ser deficiente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11802 |
| Nº do Documento: | SA2201005120159 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |