Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02494/16.3BEPRT
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:BANCO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.
III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.
Nº Convencional:JSTA000P28991
Nº do Documento:SA22022021602494/16
Data de Entrada:12/14/2021
Recorrente:BANCO A…………….., SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório


Vem interposto recurso jurisdicional por Banco A..............., SA, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 12-06-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação deduzida do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2016, no montante de €22.234.659,57, e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Banco A..............., SA, as seguintes conclusões:


I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;

II. Sucede que a Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade material, tal como foi configurada pelo ora Recorrente, e que em nada se confunde com a inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade fiscal, tal como foi avançado pelo Tribunal a quo – e, em qualquer caso, apenas por remissão para jurisprudência anterior do STA –;

III. Quanto ao mérito, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, a mesma não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição;

IV. E é por isso que o Recorrente mantém plenamente o entendimento de que a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira;

V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo;

VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição;

VII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;

VIII. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material, no sentido avançado pelo Impugnante, ora Recorrente, nos artigos 33.º a 58.º da sua petição inicial, e mais detalhadamente concretizados nas presentes alegações de recurso;

IX. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;

X. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;

XI. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;

XII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;

XIII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;

XIV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;

XV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;

XVI. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;

XVII. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;

XVIII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”;

XIX. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o RJCSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);

XX. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do RJCSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;

XXI. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no RJCSB e na Portaria CSB;

XXII. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2016 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2016;

XXIII. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil;

XXIV. Sendo ainda o artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria n.º 165-A/2016, inconstitucionais por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição;

XXV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2016, é forçoso concluir que o agravamento da taxa introduzido por tal Portaria no dia 14 de junho de 2016 intenta agir sobre um facto tributário passado – seja, de acordo com o entendimento do ora Recorrente, o termo do período de tributação de 2015, seja, na perspetiva da própria Sentença Recorrida, a aprovação das contas que já havia ocorrido, mais concretamente no dia 21 de abril de 2016 –, o que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;

XXVI. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2016 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2016, nos termos peticionados, com a necessária restituição do montante de € 22.234.659,57 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:


OBJETO.
Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa anteriormente apresentada e relativa à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2016.
Entende o Tribunal a quo que o tributo em causa é uma contribuição financeira, pelo que não se verifica inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade e não retroatividade da lei fiscal, não se verificando, outrossim, a ilegalidade da Portaria 121/2011, de 30/03.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei estabelecer o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.º/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.º/1/ d) do CPC e 125.º/1 do CPPT a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sustenta a Recorrente que a Decisão recorrida não apreciou a suscitada questão da inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB, por violação do princípio da capacidade contributiva, por não serem identificáveis prestações presumidas provocadas pelos respetivos sujeitos ou que por eles sejam presumidamente aproveitadas que estejam com ela relacionadas.
Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber aqui razão à Recorrente.
De facto, como bem se refere no Despacho da Mmª. Juiz, datado de 02.12.2021, tendo sido apreciada a questão relativa à caracterização da taxa, e tendo-se concluído que a taxa não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a Administração dirija aos respetivos sujeitos passivos, a não identificação de prestações presumidas em contrapartida com a taxa em questão não viola o princípio da capacidade contributiva.
Assim, a nosso ver e salvo melhor, não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
Será ainda, a nosso ver, pertinente trazer aqui à colação o recente Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 03.02.2021 – Proc. nº 02194/14.9BEPRT (citado pela Recorrente), no qual se estabelece que “a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (...) No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões.”
DO MÉRITO DO RECURSO.
A Portaria 121/2011, de 30/03, veio regulamentar e estabelecer as condições de aplicação da CSB, sendo certo que o artigo 4.º regulamenta a quantificação da base de incidência e o artigo 5.º fixa as taxas aplicáveis.
Posteriormente, as Portarias nºs 77/2012, de 23/03, 64/2014, de 12/03, 176-A/2015, de 12/06 e 165-A/2016, de 14/06, vieram atualizar as referidas taxas.
No artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) é definido o objeto do pertinente regime, no artigo 2.º é definida a incidência subjetiva, no artigo 3.º é definida a incidência objetiva, no artigo 4.º é definida a taxa entre um limite mínimo e um limite máximo, no artigo 5.º é regulada a liquidação, no artigo 6.º o pagamento da contribuição e o artigo 7.º define o direito subsidiário aplicável.
Importa referir aqui que no preâmbulo da Portaria 121/2011 pode ler-se que “A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro estabeleceu no citado artigo 141.º um regime de contribuição sobre o sector bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes das contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os efeitos sistémicos que lhe estão associados.
A CSB surge, assim, como uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública (Fundo de Resolução), já que tem uma natureza híbrida, que compartilha em parte a natureza dos impostos, porquanto não tem uma contrapartida individualizada para cada contribuinte, e em parte a natureza das taxas, pois que visa retribuir o serviço prestado pelo Fundo de Resolução a um certo círculo de entidades que beneficiam coletivamente da atividade daquela.
De facto, o tributo em causa parece não poder qualificar-se como um imposto, uma vez que a sua finalidade não é, exclusivamente, a obtenção de receita, como não é a de fazer com que as entidades sujeitas concorram para os gastos gerais da comunidade, mas antes fazer com que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico, inerente à sua atividade.
No que concerne à matéria relativa à conformidade legal/constitucional da CSB tem sido sustentada, de forma reiterada e uniforme pelo STA, cujo discurso fundamentador se subscreve, e que, em síntese, sustenta que “Assumindo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva, e equivalência” (acórdãos de 19/06/2019-P02340/13.0BELRS 0683/17, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os Juízes Conselheiros da SCT; de 03/07/2019-P. 02135/15.6BEPRT 0901/17; de 03/07/2019-P. 02132/14.9BELRS 0308/18; de 11/07/2019-P. 0251/14.0BEFUN 0299/17; de 11/07/2019-P. 0837/15.6BELRS; de 11/072019-P. 02133/14.7BELRS 0382/17; de 11/07/2019-P. 02666/16.0BELRS 01066/12; de 11/07/2019-P. 03215/16.7BELRS; de 04/09/2019-P. 02130/14.2BELRS 0486/12; de 04/09/2019-P. 02456/16.2BELRS 0730/18, de 11/09/2019-P. 02697/13.2BEPRT 0436717; de 18/09/2019-P. 02883/16.3BELRS 01261/17 e de 30/10/2019-P. 1270/14.2BELRS 0781/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e a nosso ver, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na Ordem Jurídica.

*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.


*


2. FUNDAMENTAÇÃO:


2.1. - Dos Factos:


Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:


1) Em 29.06.2016 o Banco A..............., SA apresentou a Modelo 26 relativa ao ano de 2016 no montante de €22.234.659,57 – cfr. fls. 48 do processo físico.

2) Em 30.06.2016 o Banco A..............., SA pagou o montante de €22.234.659,57 relativo à autoliquidação descrita em 1) – cfr. fls. 49 e 50 do processo físico e fls. 10 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.

3) Em 6.07.2016 o Banco A..............., SA apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação descrita em 1) – cfr. fls. 2 a 4 do processo de RG junto aos autos.

4) Por despacho de 19.08.2016 a reclamação graciosa descrita em 3) foi indeferida – cfr. fls. 20 do processo de RG junto aos autos.

*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de (i) nulidade, por omissão de pronúncia e de (ii) erro de julgamento, no que diz respeito à natureza jurídica da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário, estando, consequentemente, ferida de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva, e equivalência.
No tangente à invocada nulidade, foi proferido o douto despacho de reparação, que consta a fls., e com o qual se concorda, deixando de persistir o invocado vício.
Por assim ser, a questão a dirimir no presente recurso incide sobre se as normas que fundamentam a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 e que foi posta em causa nos presentes autos, se mostram feridas de ilegalidade constitucional, orgânica e material.
Sucede que sobre todas essas questões – seja sobre a questão da natureza jurídica da CSB, seja sobre a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foram já objecto de análise e decisão, mormente declarando a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº 5 do art. 663° do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.
Idêntica solução foi adoptada nos acórdãos posteriores deste STA proferidos em 04-09-2019, no Processo nº 02456/16.0BELRS (0730/18), em 11-09-2019, no Processo nº 02697/13.2BEPRT (0436/17) e em 25-09-2019, no Processo nº 0498/12.3BELRS (0494/18) de 02/12/2020, 02518/15.1BEPRT, de 23/06/2021, P.02359/14.3BEPRT, de 12/05/2021, P. 02747/17.3BEPRT e de 10/03/2021, P. 03522/15.5BESNT, anexando-se o proferido neste último em que intervieram o relator e o Exmº 1º adjunto desta formação.
Na esteira do ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respectiva autoliquidação não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
À semelhança do que também foi decidido nos citados arestos no que tange à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros, também entendemos que in casu, conquanto não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.

*
3. Decisão:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*

Lisboa,16 de Fevereiro de 2022. - José Gomes Correia (Relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro



(O acórdão de 10-03-2021, proferido no processo nº 03522/15.5BESNT atrás citado já se encontra publicado nesta Base de Dados www.dgsi.pt)