Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0211/11 |
| Data do Acordão: | 06/01/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA MÉTODOS INDIRECTOS FUNDADA DÚVIDA ÓNUS DE PROVA PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Tendo o Mmº Juiz recorrido entendido que existia fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos com fundamento no art º 88º, alínea d) da LGT, não cabe na competência deste Supremo Tribunal apreciar a bondade dessa decisão, visto que isso significaria imiscuir-se no conhecimento da matéria de facto. II - Nada impede, no entanto, que este Supremo Tribunal conheça da alegação da recorrente de que a decisão recorrida violou normas sobre a repartição do ónus da prova. III - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artº 74º, nº 3 da LGT). IV - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado (artº 100º, nº 1 do CPPT). V - Em caso da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais (artº 100º, nº 2 do CPPT). VI - Uma vez que, no caso dos autos, o fundamento para o recurso a métodos indirectos foi o da alínea d) do artº 88º da LGT, - existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços - nenhum obstáculo legal existia à aplicação do nº 1 do citado artº 100º. |
| Nº Convencional: | JSTA00067005 |
| Nº do Documento: | SA2201106010211 |
| Data de Entrada: | 03/07/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART74 ART88. CPPTRIB99 ART74 N3 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3/2010 DE 2010/04/28. |
| Referência a Doutrina: | ELISABETE LOURO MARTINS ÓNUS DA PROVA EM DIREITO FISCAL PAG268. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG723. |
| Aditamento: | |