Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01798/18.5BELSB |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I – O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito. II – Concluindo o juiz da 1.ª instância pela regularidade adjectiva do meio processual e não tendo as partes, no seu recurso para o TCAS, questionado a decisão com o fundamento de que o tribunal a quo deveria ter promovido a convolação prevista no artigo 110.º-A do CPTA no despacho liminar, deverá considerar-se estabilizada a decisão de mandar prosseguir o processo tramitado como intimação. III – Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia directamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A. |
Nº Convencional: | JSTA000P26259 |
Nº do Documento: | SA12020091001798/18 |
Data de Entrada: | 07/17/2020 |
Recorrente: | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |