Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0909/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
FIANÇA
RECUSA
Sumário:I - A expressão constante do nº 1 do artº 199º do CPPT “ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a fiança como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor.
II - Oferecida fiança para garantir a dívida, deve ser apreciada a idoneidade desta no caso concreto, tendo em atenção a suscetibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido.
III - O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta nem rápida garantia de cobrança do crédito, louvando-se ainda no facto de que património do fiador poder desvalorizar de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir a pagar a dívida.
Nº Convencional:JSTA00067790
Nº do Documento:SA2201209190909
Data de Entrada:08/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART177 ART199
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC0654/12 DE 2012/06/27; AC STA PROC0126/12 DE 2012/02/15
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