Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0909/12 |
Data do Acordão: | 09/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA FIANÇA RECUSA |
Sumário: | I - A expressão constante do nº 1 do artº 199º do CPPT “ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a fiança como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor. II - Oferecida fiança para garantir a dívida, deve ser apreciada a idoneidade desta no caso concreto, tendo em atenção a suscetibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta nem rápida garantia de cobrança do crédito, louvando-se ainda no facto de que património do fiador poder desvalorizar de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir a pagar a dívida. |
Nº Convencional: | JSTA00067790 |
Nº do Documento: | SA2201209190909 |
Data de Entrada: | 08/27/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART177 ART199 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC0654/12 DE 2012/06/27; AC STA PROC0126/12 DE 2012/02/15 |
Aditamento: | |