Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0806/16 |
| Data do Acordão: | 07/13/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA FIANÇA AVALIAÇÃO SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS |
| Sumário: | I - Sendo oferecida como garantia fiança constituída pela sociedade que detém a totalidade do capital social da sociedade executada não pode a AT erigir em critério para a avaliação do património da sociedade fiadora o estipulado no art. 15.º do CIS para a avaliação das participações sociais. II - Esse critério apenas se impõe para efeitos da determinação da matéria tributável, como expressão quantitativa do facto tributário, para efeitos de liquidação do IS – imposto que se enquadra entre os tipos de impostos sobre o consumo ou a despesa, com incidência sobre alguns actos e contratos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código – no caso de transmissão de quotas a título gratuito e já não para efeitos da determinação do valor do património da sociedade fiadora para efeitos de aferir da idoneidade da garantia. III - De igual modo, não faz sentido que ao valor fixado mediante adopção dos critérios do art. 15.º do CIS se deduza o valor da participação social que a fiadora detém da sociedade executada. IV - A introdução no CPPT do art. 199.º-A, operada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, não logra influência no caso vertente uma vez que a legalidade do acto deve ser sindicada em face da lei vigente à data em que foi proferida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20841 |
| Nº do Documento: | SA2201607130806 |
| Data de Entrada: | 06/24/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A......., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |