Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043/19.0BCLSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara as sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P26264
Nº do Documento:SA120200910043/19
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando a impugnação deduzida pelo Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD, mantivera as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pelo Conselho de Disciplina (Secção não profissional) da FPF.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o Conselho de Disciplina (Secção não profissional) da FPF sancionou o Sporting – com uma pena de multa, uma pena de derrota por 3-0 e a perda classificativa de quatro pontos – por causa do comportamento violento de um seu adepto durante um jogo de futebol de praia.
O TAD negou provimento ao recurso do Sporting.
Mas o TCA, entendendo que o Sporting fora disciplinarmente punido em termos enquadráveis numa genuína responsabilidade objectiva, revogou a pronúncia arbitral e anulou a decisão punitiva.
Na sua revista, a FPF insurge-se contra o acórdão recorrido, dizendo-o desconforme à realidade factual apurada e à jurisprudência do Supremo, por um lado, e inapto para combater o fenómeno da violência no desporto, por outro.
E, «primo conspectu», o aresto mostra-se discrepante em relação à linha jurisprudencial que este Supremo tem seguido em casos do género, relacionados com o comportamento dos simpatizantes ou adeptos dos clubes de futebol. Essa suspeita, ademais acompanhada pelo alarme provocado pelas condutas violentas em recintos desportivos, justifica o recebimento da revista – para garantia de uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020