Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0627/12 |
Data do Acordão: | 09/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | INCENTIVOS FISCAIS CESSAÇÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I – A atribuição de uma isenção impede a operação da norma de incidência evitando que se gere imediatamente a obrigação tributária. II – O facto tributário é o facto material que produz efeitos jurídicos fiscais e determina o nascimento da obrigação tributária. III – O despacho definitivo proferido nos termos do DL nº 194/80, de 19 de junho e que faz cessar uma isenção concedida em anterior despacho provisório não constitui facto tributário e, por isso, não é a partir da data deste que se conta o prazo de prescrição da dívida tributária. IV – Efetuada liquidação de contribuição industrial e de IRC de 1988 e de 1989, respetivamente, em 2001, após proferido despacho definitivo ao abrigo do DL acima citado, as dívidas mostram-se prescritas pois os factos tributários que as determinaram ocorreram em 1988 e 1989, tendo, por isso, decorrido o prazo de prescrição previsto no artº 34º, nº1 do CPT, contado de acordo com o seu nº 2. |
Nº Convencional: | JSTA000P14501 |
Nº do Documento: | SA2201209120627 |
Data de Entrada: | 06/05/2012 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |