Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0506/18.5BECBR
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve a decisão do TAF se a concreta matéria objeto de discussão não envolve, nem assume, relevo jurídico e social fundamental, e se o entendimento nele firmado se mostra fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, não se descortinando a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P29373
Nº do Documento:SA1202205050506/18
Data de Entrada:04/12/2022
Recorrente:ASAPOL – ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA EM REPRESENTAÇÃO DE A...........
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. ASAPOL - Associação Sindical Autónoma de Polícia em representação do seu associado A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 216/238 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] que havia julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.] na qual se mostra impugnada a decisão disciplinar punitiva que lhe aplicou a sanção disciplinar de 03 dias de multa sobre o vencimento base e onde é peticionado que «i) seja declarada a ausência de matéria disciplinar; ii) seja declarada a prescrição do procedimento; e iii) seja determinado o arquivamento do processo disciplinar».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 253/268] «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que prolatado em infração, nomeadamente dos arts. 55.º do RD/PSP, 06.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 09.09 [ED/2008], 178.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [LGTFP].

3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 188/194] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/CBR considerou que a decisão disciplinar impugnada não enfermava de nenhum dos fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos pelo A., pelo que decidiu julgar «a presente ação administrativa improcedente» e, em consequência, absolveu «o R. dos pedidos» [cfr. fls. 140/168].

7. O TCA/N manteve este juízo in toto.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

10. Entrando na análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando verificada a necessidade da revista para efeitos de uma melhor aplicação do direito.

11. Com efeito, quanto aos concretos fundamentos de ilegalidade ainda em dissídio as instâncias convergiram no juízo firmado, não se descortinando primo conspectu que o mesmo aparente padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, sendo, ainda, de registar que o juízo de insubsistência da ilegalidade respeitante à prescrição mostra-se desenvolvido em linha e em inteira consonância com a jurisprudência deste Supremo produzida sobre a temática no que redunda a inviabilidade das críticas acometidas [cfr. Acs. de 31.01.2019 - Proc. n.º 01558/17.0BESNT, de 28.06.2018 - Proc. n.º 0299/18, e de 09.09.2021 - Proc. n.º 01378/20.5BELSB].

12. Em suma, no presente recurso não nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, mormente para efeitos de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Não são devidas custas demonstrada a isenção do A./recorrente [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. h), do RCP] e tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.ºs 6 e 7, do RCP.
D.N..
Lisboa, 5 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.