Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0579/17.8BEAVR
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:INSOLVÊNCIA
IRS
Sumário:I - A comunicação de ato de liquidação, efetivado em decorrência do facto (tributário) de terem sido auferidos rendimentos de mais-valias, em cédula de IRS, tem de ser dirigida aos sujeitos passivos do imposto respetivo/contribuintes, no cumprimento, entre outras, da regra inscrita no art. 36.º n.º 1 do CPPT.
II - Tal ato é típico dos que, em matéria tributária, afetam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pois, além do mais, impõe ao destinatário (sujeito passivo do tributo), no âmbito da relação jurídico-tributária, a obrigação (principal) de efetuar o pagamento da dívida exequenda. Outrossim, a versada notificação é imperiosa, como elemento capaz de permitir espoletar, atempadamente, as possíveis, legais, formas de reação, graciosas e/ou contenciosas, dos indivíduos notificados.
III - A pessoa singular insolvente tem de ser notificada de qualquer ato de liquidação tributária, emitido, em seu nome, enquanto titular, por exemplo, de rendimento, mesmo depois da declaração, transitada em julgado, de insolvência.
IV - Esta obrigação de notificação decorre da condição (tributária) da(s) pessoa(s) singular(es) insolvente(s), bem como, é a que se adequa à circunstância de não existir (ao invés, das pessoas coletivas) qualquer normativo legal, expressamente, exigente e determinante, da realização dessa notificação na pessoa do administrador da insolvência.
V - O administrador da insolvência, além de assumir poderes de administração e representação (da massa insolvente e do insolvente), não passa, também, a substituir os insolventes no tratamento e resolução dos assuntos das suas esferas pessoais, individuais, nem a representação, para questões de cariz patrimonial, vai ao limite de ter de abranger a notificação de atos, como os de liquidação tributária, que, num momento inicial, se situam, a montante, da produção de concretos efeitos patrimoniais sobre a massa insolvente.
Nº Convencional:JSTA000P27204
Nº do Documento:SA2202102170579/17
Data de Entrada:10/18/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:MASSA INSOLVENTE DE A……… E B…………….
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: