Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01536/15 |
Data do Acordão: | 05/11/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no art.º 28.º do CIRS a determinação dos rendimentos empresariais pode fazer-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade. II - O regime regra é que a tributação dos rendimentos empresariais é feita com base na contabilidade. III - Os contribuintes podem optar pelo regime simplificado quando não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000. IV - Não há qualquer requisito específico quanto ao valor dos rendimentos auferidos para que os mesmos possam optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. V - Tendo os contribuintes optado por serem tributados com base na sua contabilidade não pode a Administração Tributária vir a enquadra-los no regime simplificado de tributação. |
Nº Convencional: | JSTA00069703 |
Nº do Documento: | SA22016051101536 |
Data de Entrada: | 11/24/2015 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | CIRS01 ART28 N6. |
Aditamento: | |